Acordo Coletivo
Registro MTE RN000021/2026 · Solicitação MR002466/2026 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente , com abrangência territorial em Goianinha/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente , com abrangência territorial em Goianinha/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que prestam serviços na condução de transporte de trabalhadores será praticado o piso salarial, na vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, no valor de R$ 1.688,41 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais, e quarenta e um centavos)
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE GRATIFICAÇÃO
Fica instituída gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga ao empregado que, no mês imediatamente anterior ao pagamento, preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – não possuir faltas injustificadas no período de apuração; e II – ter a soma de seus rendimentos mensais limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo primeiro - Para fins desta cláusula, consideram-se rendimentos todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo empregado no respectivo mês. Parágrafo segundo - O não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nesta cláusula implicará a não concessão da gratificação no período correspondente. Parágrafo terceiro - A gratificação prevista nesta cláusula será paga juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração. Parágrafo Quarto - A gratificação eventualmente concedida pela EMPREGADORA aos seus empregados, seja a que título for, não possui natureza salarial, tendo caráter estritamente indenizatório, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Quinto - A referida gratificação não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo Sexto - Em razão de sua natureza indenizatória, a gratificação não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, não estando sujeita à contribuição previdenciária, ao FGTS ou a qualquer outro tributo. Parágrafo Sétimo - O pagamento da gratificação não gera direito adquirido, habitualidade ou expectativa de continuidade, podendo ser concedida, alterada ou suprimida a critério exclusivo da EMPREGADORA, observados os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa, estabelece pelo presente, em comum acordo com os colaboradores que desempenham a atividade de transporte dos trabalhadores em veículos do empregador, uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas, distribuídas ao longo do dia, da seguinte forma: Das 06h00min às 08h00min Das 14h00min às 16h00min Das 22h00min às 00h00min Parágrafo Único – Todo trabalho executado no horário compreendido entre 22h00min de um dia até 05h00min do dia seguinte, deverá ser remunerado com o adicional noturno nos termos da Lei.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.