Convenção Coletiva

Registro MTE RN000020/2026 · Solicitação MR002189/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente Reajuste 20,00% 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Norte exceto Mossoró , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Norte exceto Mossoró , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado que, a partir de 01/01/2026, os Pisos Salariais das categorias profissionais abaixo relacionadas terão os seguintes valores: PROFISSÕES PISO Padeiro, Pasteleiro e Confeiteiro R$ 2.168,00 Forneiro R$ 1.651,00 + 20% de Insalubridade Auxiliar de Produção/Cilindreiro R$ 1.646,00 Atendente R$ 1.637, 00 Auxiliar de Serviços Gerais – ASG R$ 1.631,00 Operador de Caixa R$ 1.637,00 + 10% de Quebra de Caixa Parágrafo Único - Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior aos pisos da categoria estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho e os ocupantes de função sem definição de piso terão um percentual de reajuste igual a 5 ,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários praticados no mês anterior à data base, respeitado o menor piso da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Ficam as empresas expressamente autorizadas, por foça da deliberação ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/11/2025, a efetuarem os respectivos descontos concernentes a concessão de benefícios, espontaneamente contratados, em que haja participação total ou parcial do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, plano saúde, convênio farmácia, transportes, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, clubes empréstimos e financiamentos por consignação, bem como o desconto obrigatório da contribuição assistencial estabelecida em Assembleia Geral.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00horas do dia seguinte, incidirá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário da função.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.