Acordo Coletivo

Registro MTE RN000019/2026 · Solicitação MR001368/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de segurança privada, que ocupam respectivamente o cargo de supervisão da empresa proteg segurança patrimonial ltda , do contrato junto a contratante Brava Energia, exceto os empregados em Transporte e Processamento de Valores porque pertencem ao Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (guarda e contagem de valores) do Estado do Rio Grande do Norte - SINDFORTE-RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxa

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de segurança privada, que ocupam respectivamente o cargo de supervisão da empresa proteg segurança patrimonial ltda , do contrato junto a contratante Brava Energia, exceto os empregados em Transporte e Processamento de Valores porque pertencem ao Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (guarda e contagem de valores) do Estado do Rio Grande do Norte - SINDFORTE-RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERE

DOS CONTRATOS DE TRABALHOS O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a EMPRESA e seus empregados, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO DO ACORDO O presente Acordo Coletivo de Trabalho atende aos interesses da empresa PROTEG e de seus empregados, que, representados pelo Sindicato (SINDSEGUR-RN), em razão da natureza do contrato de prestação de serviços e conforme deliberado em assembleia registrada em ata, pleiteiam a regularização da escala de trabalho 24x72 DAS ESCALA DE TRABALHO – 24 x 72 Ficam estabelecidas no âmbito da empresa, empregados e de seus clientes (denominados “canteiros de trabalho”) a instituição da escala de revezamento 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso) para os empregados ocupantes de cargos de supervisão, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação e estando incluso o pagamento do repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, das 06h00 às 06h00 do dia subsequente, com 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, sendo: * das 12h00 às 13h00; e * das 00h00 às 01h00 (meia-noite às 1h), ou outros horários definidos pela gestão, desde que observada a legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A implementação e manutenção da escala supramencionada, bem como a lotação e quantitativo dos empregados ficará a critério da EMPRESA, condicionada à plena consecução e atendimento das necessidades e organização do serviço de acordo com a necessidade do cliente da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada 24x72 perfaz, em média, 42 (quarenta e duas) horas semanais, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal e no art. 58 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Aplicar-se-á para os fins salariais o divisor (coeficiente) 220 horas por mês, independente da escala de trabalho utilizada, em caso de qualquer variação, para mais ou para menos. PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido que as folgas previstas na escala mencionada no caput compensarão para todos os fins remuneratórios eventual dia laborado em feriado, descabendo concessão de outro dia de folga. PARÁGRAFO SEXTO: Considerando que a EMPRESA sempre respeita o horário do intervalo intrajornada e, visando desburocratizar o sistema de ponto durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as respectivas marcações/registros de ponto, que poderão ser pré-assinalados, sendo obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários. PARÁGRAFO SÉTIMO: O intervalo para repouso e alimentação deverá será de dois períodos de até 1 (uma) hora, permitindo que os trabalhadores possam gozar de um intervalo dentro de cada uma das 12 horas trabalhadas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, serão indenizados os períodos suprimidos. PARÁGRAFO OITAVO: A indenização do intervalo intrajornada será no valor da hora normal acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO NONO: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 52(cinquenta) minutos e 30(trinta)segundos e remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h, a título de adicional noturno. PARÁGRAFO DÉCIMO: A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. DA REALIZAÇÃO DE FOLGAS TRABALHADAS PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 24x72. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 05 (cinco) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados a permuta nas escalas de revezamento, desde que seja comunicada ao empregador com até 72hs (setenta e duas horas) de antecedência e observando odescanso interjornada de 11h00min entre uma jornada e outra. VALE ALIMENTAÇÃO O benefício será concedido na quantidade dois vales-alimentação a cada 24h trabalhadas, de modo que o trabalhador receberá 01 (um) vale-alimentação para cada 12 (doze) horas de trabalho efetivamente prestadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando a escala de trabalho 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), o empregado que laborar integralmente as 24 (vinte e quatro) horas de sua jornada fará jus ao recebimento de 02 (dois) vales-alimentação correspondentes ao período. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado não completar a jornada integral de 24 (vinte e quatro) horas, o vale-alimentação será devido de forma proporcional, conforme as horas efetivamente trabalhadas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor unitário do vale-alimentação será aquele definido em cláusula da Convenção coletiva de trabalho em vigor deste mesmo sindicato, sendo vedada a substituição do benefício em dinheiro, salvo nas hipóteses previstas em lei. PARÁGRAFO QUARTO - O benefício aqui previsto não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos do §2º do art. 457 da CLT e do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), quando aplicável. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho. DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente ConvençãoColetiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventual necessidade de alteração da jornada ora pactuada, por força maior, necessidade contratual ou necessidade própria, poderá, a qualquer momento, a empresa PROTEG igualmente negociar a alteração com os trabalhadores, com assistência das entidades laborais convenentes. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do salário do trabalhador, limitada a uma única infração por empregado da Proteg Segurança Patrimonial Ltda, em caso de descumprimento das obrigações de fazer previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. O valor da multa reverterá em favor dos trabalhadores eventualmente prejudicados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente acordo serão inicialmente dirimidas mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa), somente depois de esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que à parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à Justiça do Trabalho de Pernambuco. As partes acordantes estabelecem que havendo impasse nas negociações, as cláusulas sociais do acordo, ficarão mantidas, até que as partes conciliem o novo acordo. Estando as partes assim, justas e acertadas com todas as cláusulas e condições mencionadas, datam e assina o presente Acordo em vias de igual forma e teor, comprometendo-se, consoante disposição do art. 614 da CLT, a promover o depósito de uma via junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte, para registro. Aquilo que não foi expressamente negociado, será mantido nos termos da Convenção Coletiva vigente

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.