Acordo Coletivo
Registro MTE RN000018/2026 · Solicitação MR063160/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), e abrangerá a categoria profissional dos Enfermeiros, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõem sobre o exercício da Enfermagem. Esta norma coletiva alcança os trabalhadores celetistas empregados em Cooperativas Médicas, Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde e demais estabelecimentos congêneres, situados em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Mont
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), e abrangerá a categoria profissional dos Enfermeiros, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõem sobre o exercício da Enfermagem. Esta norma coletiva alcança os trabalhadores celetistas empregados em Cooperativas Médicas, Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde e demais estabelecimentos congêneres, situados em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial dos enfermeiros empregados da Unimed Natal será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 44 horas semanais, devendo-se observar a proporcionalidade do piso para as demais cargas horárias.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS - TABELA
Mantém-se o PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS, que faz parte integrante do presente ACT, constituindo em garantia de progressão vertical, horizontal e de remuneração para os empregados da empresa, a incidir a partir de 01 de abril de 2025, conforme tabela abaixo: CLASSE / NÍVEL CARGA HORÁRIA N1 N2 N3 N4 N5 N6 JUNIOR 30H R$ 3.238,64 R$ 3.432,95 R$ 3.638,93 R$ 3.857,27 R$ 4.088,70 R$ 4.334,03 36H R$ 3.886,36 R$ 4.119,55 R$ 4.366,72 R$ 4.628,72 R$ 4.906,44 R$ 5.200,83 40H R$ 4.318,18 R$ 4.577,27 R$ 4.851,91 R$ 5.143,02 R$ 5.451,61 R$ 5.778,70 44H R$ 4.750,00 R$ 5.035,00 R$ 5.337,10 R$ 5.657,33 R$ 5.996,77 R$ 6.356,57 PLENO 30H R$ 3.857,27 R$ 4.088,70 R$ 4.334,03 R$ 4.594,07 R$ 4.869,71 R$ 5.161,89 36H R$ 4.628,72 R$ 4.906,44 R$ 5.200,83 R$ 5.512,88 R$ 5.843,65 R$ 6.194,27 40H R$ 5.143,02 R$ 5.451,61 R$ 5.778,70 R$ 6.125,42 R$ 6.492,95 R$ 6.882,53 44H R$ 5.657,33 R$ 5.996,77 R$ 6.356,57 R$ 6.737,97 R$ 7.142,24 R$ 7.570,78 SENIOR 30H R$ 4.594,07 R$ 4.869,71 R$ 5.161,89 R$ 5.471,61 R$ 5.799,90 R$ 6.147,90 36H R$ 5.512,88 R$ 5.843,65 R$ 6.194,27 R$ 6.565,93 R$ 6.959,89 R$ 7.377,48 40H R$ 6.125,42 R$ 6.492,95 R$ 6.882,53 R$ 7.295,48 R$ 7.733,21 R$ 8.197,20 44H R$ 6.737,97 R$ 7.142,24 R$ 7.570,78 R$ 8.025,03 R$ 8.506,53 R$ 9.016,92
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta bancária, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, assim como os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho; Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá antes ou no dia do pagamento o contracheque do funcionário para sua conferência das verbas e descontos sob a remuneração, discriminando, inclusive, o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque será físico (desde que solicitado) ou virtual (intranet), ou por terminais bancários desde que exista dentro da empresa, sem custo para o empregado Parágrafo terceiro : O reajuste a ser concedido para o período de 2026 será objeto de negociação entre o sindicato representativo da categoria (SINDERN) e a Unimed Natal. Parágrafo Quarto : A partir de 1º de julho de 2026, os reajustes salariais serão negociados entre as partes, adotando-se o IPCA acumulado nos últimos doze meses como índice de referência, caso não haja consenso quanto ao índice a ser aplicado
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PASSIVO DECORRENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CAR…
- CLÁUSULA OITAVA - ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
- CLÁUSULA NONA - PROGRESSÕES (HORIZONTAL E VERTICAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SETOR FECHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E TRANSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.