Convenção Coletiva
Registro MTE RN000017/2026 · Solicitação MR002034/2026 · registrado em 20/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais em Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, Apart-Hoteis, Flats, Casas de Hospedagem, Pensões, Pool Hotel, assim como todos os demais meios de hospedagens, bem como as correspondentes categorias profissionais constantes em restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos de fornecimento de bebidas e/ou alimentação com fornecimento direto e indiretamente ao consumidor final, inclusive através de quentinhas, self-service, estabelecimentos de bebidas a varejo, casas de diversões, cafés, empresas de turismo, institutos de belezas e cabeleireiros, lavanderias, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, na atividade de prestação de serviços por empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza, e locação de mão de obra, abrangendo ainda os ocupantes das mesmas funções em atividades embarcadas tomadas por empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, ou de quaisquer outras atividades no mar, bem como nas empresas que produzem alimentação industrial, , com abrangência territorial em Açu/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Coronel João Pessoa/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Felipe Guerra/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Messias Targino/RN, Mossoró/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pilões/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Serra do Mel/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Severiano Melo/RN, Taboleiro Grande/RN, Tenente Ananias/RN, Tibau/RN, Triunfo
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais em Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, Apart-Hoteis, Flats, Casas de Hospedagem, Pensões, Pool Hotel, assim como todos os demais meios de hospedagens, bem como as correspondentes categorias profissionais constantes em restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos de fornecimento de bebidas e/ou alimentação com fornecimento direto e indiretamente ao consumidor final, inclusive através de quentinhas, self-service, estabelecimentos de bebidas a varejo, casas de diversões, cafés, empresas de turismo, institutos de belezas e cabeleireiros, lavanderias, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, na atividade de prestação de serviços por empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza, e locação de mão de obra, abrangendo ainda os ocupantes das mesmas funções em atividades embarcadas tomadas por empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, ou de quaisquer outras atividades no mar, bem como nas empresas que produzem alimentação industrial, , com abrangência territorial em Açu/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Coronel João Pessoa/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Felipe Guerra/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Messias Targino/RN, Mossoró/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pilões/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Rodolfo Fernandes/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Miguel/RN, Serra do Mel/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Severiano Melo/RN, Taboleiro Grande/RN, Tenente Ananias/RN, Tibau/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Venha-Ver/RN e Viçosa/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - 1º. PISO SALARIAL
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, SERVENTE, JARDINEIRO, MENSAGEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COPEIRO, CUMIM, OFFICE BOY, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, AUXILIAR DE LAVANDERIA, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, um piso salarial de R$ 1.680,00 [um mil seiscentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - 2º. PISO SALARIAL
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados nas cláusulas anteriores, um reajuste de 7% (sete por cento), passando a um novo piso salarial de R$ 1.703,45 (mil setecentos e três e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores da categoria profissional que percebam salário superior aos pisos das cláusulas citadas terceira e quarta estipulado neste instrumento coletivo terão reajuste de 7% (sete por cento).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE EMPREITEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL E DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇOES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.