Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000137/2026 · Solicitação MR002102/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 20/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 20 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS, atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO

O presente PPR terá apuração de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, independentemente da data de sua assinatura, data de homologação, dos períodos de apuração e das datas de pagamento, em consonância com o previsto no § 7º do Art. 2º da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA PPR

O presente Programa de PPR é aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA . Parágrafo Primeiro: São elegíveis ao PPR todos os EMPREGADOS que se enquadrem na descrição do caput desta Cláusula, sendo o pagamento do PPR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados da EMPREGADORA , tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Paragrafo Terceiro da CLAUSULA SEXTA . Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Acordo. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. Para cumprimento do disposto neste parágrafo, os EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados receberão suas cotas de participação em suas CONTAS SALÁRIOS constantes dos cadastros da EMPREGADORA , ficando a critério desses mesmos empregados indicarem outra agência/conta bancária se assim o desejarem, ficando a empresa isenta de quaisquer penalidades caso não consiga efetuar a operação de crédito do PPR cabível em face de encerramento e/ou problemas na conta bancária dos EMPREGADOS . Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR , ocorrerão sempre em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA SEXTA. Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que vier transferido de outro hotel operado pela Hotelaria Accor Brasil S/A será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de licença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de EMPREGADOS da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR, não são elegíveis ao PPR.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REDUÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMINISTRAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA APURAÇÃO DORESULTADO EBITDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATINGIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.