Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000133/2026 · Solicitação MR079841/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 66 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da Companhia, na vigência deste Acordo Coletivo, será R$ 1.854,62 (UM MIL E OITICENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), Reajustando conforme cláusula quarta. Parágrafo Único: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, o salário base de nenhum empregado poderá ser inferior ao piso salarial vigente da companhaia, observando o respectivo cargo, função ou categorai profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da COMLURB serão reajustados pelo percentual de 5%,(cinco por cento), aplicado sobre os salários de OUTUBRO de 2025, com efeitos econômicos a partir de 1º de novembro de 2025. "-:'.

CLÁUSULA QUINTA - ACERTOS DE PAGAMENTO

A COMLURB pagará em folha suplementar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data estipulada para o pagamento de pessoal da Empresa, a todos os empregados representados pelo SINDICATO, as diferenças devidas por erro em seus contracheques no tocante ao salário-referência, insalubridade e outros benefícios atinentes a sua remuneração. Parágrafo primeiro - Sempre que houver um pagamento a maior na remuneração do empregado, o desconto desta quantia para ressarcimento da Companhia será feito em parcelas, com valores de até 10% (dez por cento) da remuneração do empregado. Parágrafo segundo- A COMLURB disponibilizará o contracheque com todas as informações necessárias para melhor orientação de seus empregados. Além das informações financeiras, devem constar, nome, matrícula, cargo, lotação, referência, n° de horas extras, noturnas e trabalhadas em domingos e feriados, em até 2 dias da data programada para o crédito báncario.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS INCIDENTES EM FERIAS E EM 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.