Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000133/2026 · Solicitação MR079841/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Companhia, na vigência deste Acordo Coletivo, será R$ 1.854,62 (UM MIL E OITICENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), Reajustando conforme cláusula quarta. Parágrafo Único: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, o salário base de nenhum empregado poderá ser inferior ao piso salarial vigente da companhaia, observando o respectivo cargo, função ou categorai profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da COMLURB serão reajustados pelo percentual de 5%,(cinco por cento), aplicado sobre os salários de OUTUBRO de 2025, com efeitos econômicos a partir de 1º de novembro de 2025. "-:'.
CLÁUSULA QUINTA - ACERTOS DE PAGAMENTO
A COMLURB pagará em folha suplementar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data estipulada para o pagamento de pessoal da Empresa, a todos os empregados representados pelo SINDICATO, as diferenças devidas por erro em seus contracheques no tocante ao salário-referência, insalubridade e outros benefícios atinentes a sua remuneração. Parágrafo primeiro - Sempre que houver um pagamento a maior na remuneração do empregado, o desconto desta quantia para ressarcimento da Companhia será feito em parcelas, com valores de até 10% (dez por cento) da remuneração do empregado. Parágrafo segundo- A COMLURB disponibilizará o contracheque com todas as informações necessárias para melhor orientação de seus empregados. Além das informações financeiras, devem constar, nome, matrícula, cargo, lotação, referência, n° de horas extras, noturnas e trabalhadas em domingos e feriados, em até 2 dias da data programada para o crédito báncario.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS INCIDENTES EM FERIAS E EM 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.