Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000125/2026 · Solicitação MR076896/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2024, em virtude da presença de um refeitório nas instalações operacionais, fica a empresa dispensada da obrigação contida na CLÁUSULA “DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO” acerca da obrigação do fornecimento de tickets alimentação aos seus funcionários. O refeitório será mantido e gerido pela empresa, com a finalidade de prover alimentação adequada durante o expediente de trabalho. Desta forma, entende-se que a existência e operação do refeitório satisfazem integralmente as necessidades alimentares dos colaboradores, tornando desnecessário o fornecimento de tickets alimentação pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO : Para fornecimento de refeição, deve a empresa seguir as diretrizes dispostas na NR-24, tais como: • Ambiente destinado a esse fim fora da área de trabalho; • Limpeza e higienização apropriada; • Arejamento e boa iluminação; • Assentos e mesas, balcões ou similares suficientes; • Água potável; • Meios aquecer as refeições; • Local e material para lavagem de utensílios usados na refeição.
CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aplicam-se a todos os empregados da RECICLE RECICLAGEM E COLETA LTDA as demais disposições contidas na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu e o SINDICARGA, que não entrem em conflitos com as cláusulas firmadas pelo presente Acordo Coletivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.