Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000123/2026 · Solicitação MR001553/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,05% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas adotarão como piso salarial o salário-mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro observando o valor mais benéfico para o trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pela aplicação do percentual 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, passando a viger a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 1º Fica mantida a negociação direta entre empregado e empregador, exclusivamente para os reajustes salariais dos empregados classificados com cargos de diretor e de gerente.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

As empresas pagarão em única parcela, até 30/11/2025, abono, sem natureza salarial (art. 457, §2º da CLT) e sem qualquer caráter habitual, decorrente de negociação coletiva de trabalho, no valor de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais). Parágrafo 1º: Empregados ativos em 31/10/2025 e que foram desligados nos meses de setembro e outubro do mesmo ano receberão o abono pro rata na fração de 1/12 avos ao mês proporcional à data do desligamento. Parágrafo 2º: O presente abono não se aplica aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000. Parágrafo 3º: Os valores estipulados no caput da presente cláusula não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - HABITUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE /COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO ESPECIAL AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA – GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO INSS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.