Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000119/2026 · Solicitação MR058980/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2025: MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.245,25 0PERADOR DE EMPLILHADEIRA 2.100,58 AJUDANTE 1.767,60 CONFERENTE 2.031,91 AUX. SERVIÇOS GERAIS / LAVADOR 1.767,60 SEGURANÇA 1.767,60 AUX. FINANCEIRO 2.411,97 AUX. ESCRITÓRIO 1.950,65 AUX. EXPEDIÇÃO 1.767,60 GERENTE 2.406,72 RECURSOS HUMANOS 2.828,30 ENCARREGADO ESTOQUISTA BALANCEIRO 2.085,62 1.767,60 1.767,60 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da clausula 3"', bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta clausula, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete ponto dezenove por cento), sabre os salários de abril de 2024, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veículo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias, receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHAO e o TRUCK. PARÁGRAFO QUARTO - Para empregados admitidos entre maio de 2024 e abril de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,60% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva. PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento das diferenças salariais de que trata o parágrafo 3° será realizado em contracheque, em grifo apartado, com a nomenclatura "diferença salarial truck CCT”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias. PARÁGRAFO SEXTO - As partes convenentes acordam que na data-base de 1° de maio de 2026 os salários previstos no caput, § 1° e § 2° desta clausula serão reajustados pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026, acrescidos de recomposição salarial de 1,87% (uma vírgula oitenta e sete porcento). PARÁGRAFO SÉTIMO- As demais clausulas com repercussão econômica previstas nesta convenção coletiva (ABONO PECUNIARIO E DIARIAS DE VIAGENS), serão reajustadas em 1° de maio de 2026 pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os empregados representados pelo Sindicato laboral ora convenente, vinculados às empresas integrantes da categoria econômica acima especificada, que não tenham piso salarial, terão reajustado seus salários nominais em maio 7,19%, percentual que deverá incidir sobre o salário-base auferido em abril de 2025, devendo ser respeitados os pisos salariais estabelecidos na cláusula acima. PARÁGRAFO ÚNICO- A empresa fará o pagamento da diferença salarial referente os meses de maio até outubro na folha de pagamento do mês 11/2025, compensando qualquer reajuste concedido espontaneamente a partir de 01/05 conforme clausula oitava.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados, concederão uma antecipação salarial a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única. PARÁGRAFO ÚNICO: o funcionário que não trabalhar integralmente os 15 primeiros dias do mês, não fará jus ao adiantamento de salário integral. Recebendo proporcionalmente os dias trabalhados.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME GRATUITOS PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.