Acordo Coletivo
Registro MTE PR000119/2026 · Solicitação MR071636/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cascavel/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Palotina/PR e Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cascavel/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Palotina/PR e Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º outubro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, piso salarial de R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo ou a parte fixa dos salários de outubro de 2024, serão reajustados em 1º de outubro de 2025, com a aplicação do percentual de 5,20% (cinco, virgula vinte por cento). § 1º Aos empregados admitidos após 1° de outubro de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula. § 2º A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde outubro de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após outubro de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, por outras Acordo Coletivo ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
O salário dos empregados deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. § 1º Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia. § 2º Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões. § 3º A Empresa concederá aos empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo salário nominal, desde que o empregado tenha laborado durante a primeira quinzena do mês correspondente ao adiantamento salarial. O empregado poderá optar pela mudança da regra de receber ou não receber o adiantamento duas vezes ao ano, sempre nos meses de janeiro e ou junho, mediante solicitação diretamente ao RH da Empresa.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.