Convenção Coletiva

Registro MTE PR000111/2026 · Solicitação MR001975/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Guaporema/PR, Indianópolis/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Rondon/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria, para uma jornada de 44 horas semanais, fica assim definido: a) De 01/05/2025 á 31/08/2025: R$3.897,17 (Três mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) b) A partir de 01/09/2025: R$4.003,87 (Quatro mil e três reais e oitenta e sete centavos) Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao reajuste do do piso salarial, deverão ser realizados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregadores que ainda não o fizeram.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os farmacêuticos que recebem acima do piso, estabelecido na clausula 3, desta CCT, os salários serão reajustados da seguinte forma: I) Salários até R$10.000,00: O reajuste é de 5,82%, divididos em duas vezes: (Maio 3,00% e Setembro 2,82%) e aplicados da seguinte forma para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 3,00% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 5,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$2.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 3% de reajuste= R$2.060,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 5,82% de reajuste=R$2.116,40 II) Entre R$10.000,01 a R$16.314,82 de salário: O reajuste é de 3,82%, divididos em duas vezes (2% em Maio e 1,82% em Setembro) e aplicados da seguinte forma, para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 2% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 3,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$10.000,00 recebido em abril/2025 Em maio de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 2% de reajuste= R$10.200,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 3,82% de reajuste=R$10.382,00 III) Acima de 16.314,82 haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente aos reajustes, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho , para os empregadores que ainda não o fizeram. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS

Todas as horas trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas de acordo com a Sumula 444 - TST, desde que não seja dado folga compensatória, ficando garantida a folga semanal normal, excluídas as hipóteses da cláusula 35, §3º da presente CCT. Parágrafo Único : Assegura-se integração de todos os pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado. Será utilizado o divisor 180 (cento e oitenta) para os que trabalharem em jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais e 220 para aqueles com jornada semanal de 44 horas.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO À DISTÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.