Convenção Coletiva

Registro MTE PR000109/2026 · Solicitação MR001840/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos farmacêuticos, para uma jornada de 44 horas semanais, é a seguinte: a) De 01/05/2025 até 31/08/2025: R$3.784,76 (Três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) b) A partir de 01/09/2025: R$3.888,38 (Três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao piso, deverão ser realizados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os farmacêuticos que recebem acima do piso, estabelecido na clausula 3, desta CCT, os salários serão reajustados da seguinte forma: I) Salários até R$10.000,00: O reajuste é de 5,82%, divididos em duas vezes: (Maio 3,00% e Setembro 2,82%) e aplicados da seguinte forma para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 3,00% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 5,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$2.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 3% de reajuste= R$2.060,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 5,82% de reajuste=R$2.116,40 II) Entre R$10.000,01 a R$16.314,82 de salário: O reajuste é de 3,82%, divididos em duas vezes (2% em Maio e 1,82% em Setembro) e aplicados da seguinte forma, para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 2% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 3,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado : Salário de R$10.000,00 recebido em abril/2025 Em maio de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 2% de reajuste= R$10.200,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 3,82% de reajuste=R$10.382,00 III) Acima de 16.314,82 haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente aos reajustes, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho , para os empregadores que ainda não o fizeram. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ( 10) décimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR SERVIÇO EM UTI MÓVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.