Convenção Coletiva

Registro MTE PR000092/2026 · Solicitação MR001469/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 01 de novembro de 2025 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos Repositores: R$ 2.002,81 (dois mil e dois reais e oitenta e um centavos) ; B) Aos Operador de Caixa, padeiros e açougueiros: R$ 2.307,44 (dois mil trezentos e sete reais e quarenta e quatro centavos); C) Aos confeiteiros: R$ 2.376,12 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e doze centavos); D) Os emoregados contratados como empacotadores, faxineiros,continuos, auxiliares, "office-boys " e demais funções, inclusive os comissionistas , nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente após, o piso será de R$ 1.949,16 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) ; E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas. F) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) retroativo a novembro de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O bônus deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “BÔNUS CONVENCIONAL SINDECSAP” e pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026) G): o Bônus deverá ser pago mensalmente em folha de pagamento apenas aos empregados que forem contribuintes do SINDECSAP (Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antonio da Platina e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 43ª (Quadragésima terceira) deste instrumento – Taxa negocial dos Empregados. H): Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus, para os empregados que não sejam contribuintes com o Sindicato Laboral , o valor pago, deverá ser considerado como verba salarial , incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. I): O bônus será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração, não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16 e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze).

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS : Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1 – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2 – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCEPAR; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3 – Constatado o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data da confirmação do pagamento ao sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pra que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo 4 – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5 – Atendidos todos os requisitos e pago a Contribuição Negocial, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado e enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS”, conforme consta na presente CCT. Seguem abaixo a relação dos salários diferenciados para os participantes do REPIS no período de vigência deste Instrumento Coletivo: A) Aos Repositores: R$ 1.977,33 (um mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos); B) Aos Operadores de Caixa, padeiros e açougueiros: R$ 2.268,11 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos); C) Aos confeiteiros: R$ 2.326,27 (dois mil trezentos e vinte e seis reais vinte e sete centavos); D) – Os empregados contratados como empacotadores, faxineiros, contínuos, auxiliares, "officeboys" e demais funções, inclusive os comissionistas, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente após, o piso será de R$ 1.919,17 (um mil novecentos e dezenove reais e dezessete centavos) ; E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas. F) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) retroativo a 1º novembro de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O bônus deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “BÔNUS CONVENCIONAL SINDECSAP” e pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2024/2025) G) O Bônus deverá ser pago mensalmente em folha de pagamento apenas aos empregados que forem contribuintes do SINDECSAP (Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antonio da Platina e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 43ª (Quadragésima terceira) deste instrumento – Taxa negocial dos Empregados. H) Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus, para os empregados que não sejam contribuintes com o Sindicato Laboral, o valor pago, deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. I) O bônus será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração, não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16 e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). Parágrafo 6 – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, com aplicação retroativa a 1º de novembro de 2025. Parágrafo 7 – O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeito retroativos à data base, será de até 120 (cento e vinte) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 8 – São devidas à entidade sindical representativa do Comércio Varejista, a Contribuição Negocial 2025/2026, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com desconto de R$ 50,00 reais para pagamento até 31 de maio de 2026. As empresas podem optar por pagamento em duas parcelas no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) com desconto de R$ 20,00 (vinte reais), sendo a primeira a vencer em 31 de maio de 2026 e a segunda no dia 30 de junho de 2026. Somente as empresas que recolherem a Contribuição Negocial terão direito ao REPIS, desde que se enquadrem.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de novembro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior, serão reajustados em 01 de novembro de 2025, com aplicação do percentual de 5,5 (cinco e meio por cento). Parágrafo Primeiro : Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2024, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO NOVEMBRO 2024 5,50 % MAIO 2025 2,80 % DEZEMBRO 2024 5,05 % JUNHO 2025 2,35 % JANEIRO 2025 4,60 % JULHO 2025 1,80 % FEVEREIRO 2025 4,15 % AGOSTO 2025 1,45 % MARÇO 2025 3,70 % SETEMBRO 2025 1,00 % ABRIL 2025 3,25 % OUTUBRO 2025 0,55 % Parágrafo Segundo : Compensações - A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Novembro de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro : As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de novembro de 2025. Parágrafo Quarto : As eventuais antecipações, reajustes e abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após novembro de 2025 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RECISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.