Convenção Coletiva

Registro MTE PR000091/2026 · Solicitação MR001887/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais da categoria a partir de 01/05/2025 serão reajustados da seguinte forma: a) Jornada de 36 horas semanais: R$3.383,07 (Três mil, trezentos e oitenta e três reais e sete centavos); b) Jornada de 44 horas semanais: R$4.133,20 (Quatro mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos) Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao reajuste do do piso salarial, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregadores que ainda não o fizeram.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários superiores aos pisos estabelecidos na clausula 3ª da presente CCT serão reajustados conforme os índices abaixo, aplicados sobre os salários de abril de 2025: a) Reajuste de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) para salários até R$10.000,00. b) Reajuste de 3,82% (três virgula oitenta e dois por cento) para salarios entre R$10.000,01 a a R$16.314,81. c) Livre negociação entre empregado e empregador para salários a partir de a R$16.314,82. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao reajuste salarial, deverão ser realizado na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os empregadores que ainda não o fizeram.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente ou deposito bancário das remunerações, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que, coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.