Acordo Coletivo
Registro MTE PR000088/2026 · Solicitação MR002578/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de março de 2025 a 12 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA FUNCIONAL
Por força do disposto na Seção II, Capítulo II, Título II da CLT, não estão abrangidos no presente Acordo os trabalhadores isentos de controle de jornada (condições especiais de contratação ou gestão do trabalho) nos termos das políticas internas da empresa, ocupantes dos cargos de Coordenadores, Especialistas, como os prof essionals e todos os demais acima, conforme o organograma, por tratarem-se de Cargos de Confiança, com poder diretivo que a empresa lhes confere para, tais como, porém não se limitando a: coordenação e fiscalização das atividades, seja na condição de especialista sobre atividade, matéria ou área de conhecimento, seja como gestor desta atividade, acrescido ou não da gestão de pessoas, mediante (i) aplicação de medidas disciplinares, como advertência, suspensão, (ii) dispensa e contratação de pessoal, (iii) programação de férias, (iv) autorização de horas extras, (v) abono de horas, (vi) controle de Banco de Horas, bem como demais atividades relacionadas a gestão. Os empregados destacados nesta cláusula poderão ser elegíveis pela Empresa ao recebimento de prêmio individual. Este acordo se aplica a toda a área produtiva da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SÁBADO
4.1. Desde já resta ajustada a jornada compensatória, com o intuito de suprimir o expediente regular aos sábados, em todos os turnos indicados a seguir, a qual será regida conforme abaixo. 4.1.1. As horas do sábado, para os turnos 1º e 2º, serão compensadas de segunda a sexta-feira, acrescentando-se à jornada regular o total de 36 (trinta e seis) minutos. 4.2. Os trabalhadores do 1º e 2º turno cumprirão a seguinte Jornada de Trabalho: HORÁRIOS DE TRABALHO Turno Entrada Saída Intervalo Dias Trabalhados na Semana 1º Turno 05h30m 15h06m 1 hora Segunda à Sexta-Feira 2º Turno 15h00m 00h16m 1 hora Segunda à Sexta-Feira 3º Turno 21h00m 00h06m 00h06m 05h35 05h35 8h00m 1 hora 15 min 1hora Segunda *(entrada no domingo) Terça à Sexta-feira Sábado 4.2.2. A realização de horas extras, ainda que de forma habitual, não invalidará o regime de compensação de jornada, nos termos da lei. 4.3. A formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho é eficiente ao cumprimento da exigência formal disposta no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (em vigência) para fins de validação do sistema de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
5.1. O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que, através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando, desta forma, conferir maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 5.2. O Banco de Horas: será formado de horas trabalhadas em excesso à jornada regular de trabalho ( banco positivo ), considerando-se a compensação da jornada de sábado constante da Cláusula Quarta deste acordo; será formado de horas das dispensas dos trabalhadores de suas atividades laborais, total ou parcialmente, por iniciativa da DENSO: horas constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 5.2.2. abaixo ( banco negativo ), as quais serão compensadas posteriormente; obedecerá aos critérios abaixo discriminados; aplicar-se-á aos trabalhadores alocados nos turnos: 1º, 2º e 3º. 5.2.1 - As horas positivas são todas aquelas excedentes à jornada regular de trabalho. 5.2.2 - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, totais ou parciais, desde que negociadas previamente com a chefia. 5.3. As compensações serão realizadas a exclusivo critério da DENSO, preferencialmente de segunda à sexta-feira, podendo ocorrer excepcionalmente aos sábados caso o trabalho não possa ser interrompido ou devido à demanda de produção, sempre respeitados os limites legais, sem prejuízo de eventuais negociações mantidas conforme a conveniência da DENSO e dos empregados, a ser alinhado previa e diretamente com a chefia, e observando-se o disposto no item 5.3.1., abaixo. 5.3.1. Os trabalhadores só poderão trabalhar 2 (dois) sábados a título de compensação dentro do período de apuração do ponto, sendo que os demais sábados trabalhados durante este período serão remunerados com o pagamento de horas extras, devidamente acrescido do adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente. 5.3.2. Na hipótese prevista no item 5.3.1 acima, considerando os benefícios trazidos aos trabalhadores, o trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas e o banco de horas existente. 5.3.3. O trabalho realizado nos dias destinados à compensação (2 sábados no período de apuração do ponto) não configura trabalho em regime de horário extraordinário, não estando sujeito aos acréscimos legais previstos para tal regime em consequência de ocorrer o descanso em outro dia. 5.4. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho, a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 5.4.1 – Em casos excepcionais (ex.: necessidade imperiosa ou caso fortuito, de força maior, serviços inadiáveis ou ocorrências internas que inviabilizem o trabalho), a DENSO poderá dispensar ou solicitar a realização de horas sem o aviso antecipado aos trabalhadores, situação em que deverá obrigatoriamente comunicar o sindicato profissional de maneira imediata. 5.5. Nos casos de faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas injustificadas, as horas não serão deduzidas do Banco de horas e serão gerenciadas de acordo com a legislação e política interna da empresa. 5.5.1 . As faltas justificadas (à exceção das faltas legais e convencionais), tais como ausências particulares (integrais ou parciais) dos trabalhadores não farão parte do Banco de Horas e serão descontadas do salário, exceto se houver saldo positivo no Banco de Horas e autorizado seu desconto pelo superior imediato. 5.6 . As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes do Parágrafo Primeiro das letras “a” , “b” e “ c” do Item 5.2.2 da Cláusula Quinta serão compensadas na proporção de uma por uma. 5.7 . Os cancelamentos das convocações para banco de horas positivo e negativo devem ocorrer impreterivelmente até o dia anterior à data programada para o trabalho, salvo as situações enquadradas no item 5.4.1. 5.8 . A Empresa disponibilizará aos trabalhadores, em formato eletrônico, os respectivos saldos do Banco de Horas, e também ao Sindicato quando por este solicitado, cópia dos respectivos saldos. 5.9 . Nos casos de transferência dos trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial. 5.9.1 . Sendo a transferência de iniciativa da empresa e não havendo possibilidade de compensação, as horas negativas, sejam aquelas de iniciativa da empresa, sejam de iniciativa do empregado, serão zeradas e as horas positivas serão pagas como horas extras, de acordo com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. 5.10 . Nos casos de desligamento do trabalhador sem justa causa, os saldos negativos não serão descontados. Havendo saldos positivos, serão pagos como horas extras em rescisão, de acordo com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. 5.10.1 . Nos casos de desligamento do trabalhador por justa causa ou nos pedidos de demissão, os saldos negativos serão descontados. Havendo saldos positivos, serão pagos como horas extras em rescisão, de acordo com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. 5.11 . Ao final da vigência deste acordo, os saldos negativos não serão descontados e os saldos positivos serão pagos com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, o qual deve ocorrer no mês imediatamente ao término do acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO OU REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.