Acordo Coletivo
Registro MTE PR000080/2026 · Solicitação MR080055/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Marialva/PR e Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Marialva/PR e Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO
Ratificam as partes o que contratado no instrumento normativo anterior, que o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS RADIODIFUSAO DO ESTADO PARANA, e do outro O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DO PARANÁ, denominado “SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA”, para todos os envolvidos no presente Acordo, vigorou, apenas, até 30 de junho de 2009, ocasião em que foi congelado o anuênio. Ajustam, ainda, que os percentuais, atribuídos individualmente aos trabalhadores até a data de 30 de junho de 2009 ficarão congelados sem reajuste e/ou aplicação da clausula da Convenção Coletiva de Trabalho até 31 de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição de um programa de Participação nos Resultados com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT e na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que reger-se-á pelas seguintes condições: 1. Período de apuração: de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. 2. Elegíveis: são elegíveis todos os colaboradores efetivos, inclusive aprendizes, desde que atendidas às demais condições da presente cláusula. 3. Prêmio-alvo: significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário-base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas. O prêmio-alvo, definido para cada cargo, está exposto no ANEXO I. 4. Salário-base: considera-se salário-base todas as verbas fixas e não variáveis, de natureza salarial, com exceção, apenas, das verbas não eventuais e habituais denominadas “prêmios” e “comissões de venda”. 5. Indicadores: os indicadores, cujos resultados constituirão a base para o cálculo do valor do PPR (Programa de Participação nos Resultados) são divididos em dois grupos: a) Meta “Gatilho” = EBITDA alvo, indicador operacional cuja sigla em inglês significa “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”, traduzida para o português “Ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização” e mensura o resultado operacional do negócio, sua capacidade de gerar caixa. Referida meta (“Gatilho” = EBITDA alvo) será considerada como a meta de acesso ao pagamento do prêmio-alvo do PPR (Programa de Participação nos RESULTADOS). O gatilho para acesso ao PPR será de 90% do EBITDA ALVO. b) Indicadores de área – serão definidos em função dos desafios de cada área, buscando contemplar os resultados da equipe. Os indicadores de área serão definidos até o nível de coordenação e supervisão. Nas áreas em que não há nível de coordenação ou supervisão, os indicadores serão os do nível imediatamente superior. O número de indicadores poderá variar entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 5 (cinco) por área, e para cada um (indicador) será atribuído peso relativo em percentual, cuja totalidade será igual a 100%. 6. Critérios de Apuração: a) Meta “Gatilho” (EBITDA alvo): O atingimento mínimo e inicial, para pagamento do prêmio PPR, resultará do cumprimento do percentual igual ou maior do que 90% (noventa por cento) do EBTIDA alvo da Unidade Rádios, conforme esclarecimento do item “5”, “a”, da presente cláusula, para o exercício 2026. Desta forma, as partes estabelecem que o não atingimento da meta gatilho mínima de 90% do EBTIDA alvo, acarretará o “zeramento” do PPR, eis que não atingidos os resultados ajustados, não sendo devido qualquer prêmio por parte da empresa empregadora. O atingimento máximo para pagamento do prêmio PPR resultará do cumprimento do percentual igual a 130% (centro e trinta por cento) do EBTIDA alvo para o exercício 2026, conforme esclarecimento do item “5”, “a”, da presente cláusula. O resultado do EBITDA alvo, desde que atingido o mínimo necessário de 90%, será o fator multiplicador do resultado dos indicadores das áreas, nas seguintes proporções: • realizado de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) cada ponto atingido valerá 1% (um por cento) em escala linear. Exemplo: atingido 92% (noventa e dois por cento) do EBITDA alvo, o fator multiplicador será 92% (noventa e dois por cento) • realizado de 101% (cento e um por cento) a 130% (cento e trinta por cento), cada ponto atingido valerá 1,5% (um percentual e meio). Exemplo atingido 130% (cento e trinta por cento) do EBITDA alvo o fator multiplicador será 145% (cento e quarenta e cinco por cento). b) Indicadores de área: A soma dos resultados ponderados do conjunto de indicadores da área será válido de 70% (setenta por cento) até o máximo de 130% (cento e trinta por cento) do atingimento, sendo sua apuração linear: • de 70% a 130% = cada ponto atingido valerá 1% (escala linear). Ex: 92% de resultado ponderado significa 92% de atingimento dos indicadores de área. c) Cálculo do Resultado do PPR: O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma: PPR = Resultado do Gatilho (fator multiplicador) x Resultado dos Indicadores de área x Prêmio - alvo Exemplo: • EBITDA alvo = 90% resulta no fator multiplicador = 90% • Resultado ponderado dos indicadores de área = 100% • Salário-base = R$ 1.000,00 (um mil reais) • Prêmio-alvo = 1 salário-base • Então: 90% x 100% x R$1.000,00 (um mil reais) x 1 = R$ 900,00 (novecentos reais). d) Prazo para definição dos indicadores: Os indicadores, suas métricas e metas serão definidos pelas empresas e ficarão a disposição do sindicato sempre que solicitado. e) Garantia de PPR: Se na apuração final as metas não forem atingidas, o pagamento de PPR será garantido de um prêmio de PPR correspondente a 20 % do salário-base, a ser pago até o dia 31 de março 2027. Ficam excluídos da referida garantia, os exercentes dos cargos de diretor e gerente. f) Pagamento do PPR: Após o cômputo do resultado do PPR, a ser apurado utilizando-se a forma de cálculo descrita no item “6”, letra “c”, da presente Cláusula, a empresa efetuará o pagamento dos valores, devidos aos empregados, até o dia 31 de março de 2027. O valor do prêmio de PPR será calculado considerando a remuneração vigente em dezembro/2026. 7. Admitidos: Aos empregados admitidos de 01.01.2026 até o dia 30.09.2026 (inclusive) convenciona-se o pagamento de PPR calculado proporcionalmente ao período trabalhado, na base 1/12 avos por mês trabalhado, desde que tenham participado do programa por no mínimo três meses completos durante o período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 8 e seguintes. Os empregados admitidos a partir do dia 01.10.2026 até a data final da vigência do presente acordo não farão jus ao prêmio de PPR. 8. Desligados: desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, farão jus ao prêmio do PPR de forma proporcional ao número de meses trabalhados, desde que tenham participado do programa por no mínimo três meses completos durante o período de apuração. 8.1. O pagamento do prêmio do PPR, em razão da prerrogativa do item 8 será realizado no prazo máximo de seis meses completos após o pagamento dos funcionários efetivos, condicionado à requisição formal do ex-empregado. 8.2. O Aviso Prévio indenizado não será considerado para base de cálculo proporcional na indenização da rescisão. 8.3. Os desligados por iniciativa do empregado (pedido de demissão) não farão jus ao prêmio do PPR, nem mesmo proporcional. 8.4. Contratos extintos por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional. 8.5 Não farão jus ao PPR os empregados desligados por justa causa antes da data do efetivo pagamento. 8.6. Desligados no período de experiência, por qualquer motivo, não farão jus ao prêmio do PPR. 9. Transferências e Promoções 9.1. Acordam as partes que, por ocasião das transferências de empregados entre departamentos ou empresas, os resultados dos índices do PPR serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os resultados dos indicadores e do gatilho EBTIDA em cada área ou empresa. 9.2. Havendo promoção do empregado, que altere o prêmio-alvo, o resultado dos índices do PPR será pago com base no novo salário e no novo prêmio alvo, respeitando o que estabelece a cláusula anterior quando a promoção acarretar transferência. 10. Afastamentos Os empregados afastados farão jus ao PPR, ainda que de forma proporcional, desde que tenham participado do programa, no mínimo, seis meses completos no período de vigência. 10.1 O período de licença maternidade será considerado como válido para contagem da proporcionalidade do pagamento de PPR. 11. Falecimento: Em caso de morte, o PPR será pago aos sucessores legalmente habilitados, na proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado. 12. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o pagamento a título de Participação nos Resultados, estabelecidos no presente acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade. 13. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados, previstos neste Acordo. 14. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho ou em decorrência de Convenção Coletiva, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de Participação nos Resultados, os valores pagos nos termos do Acordo de Participação nos Resultados serão devidamente compensados. 15. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de Participação de Resultados, nos termos deste Acordo, não constituirá direito adquirido dos EMPREGADOS. Os critérios e valores estabelecidos no presente Acordo são válidos única e exclusivamente para o ano de vigência, podendo as partes, de comum acordo, pactuar para anos posteriores novas regras e condições, ou até mesmo suprimir pagamentos a título de Participação nos Resultados, sem que isso venha a ferir direitos ou garantias. 16. Os EMPREGADOS admitidos na vigência deste Acordo se submeterão a todas as regras nele descrita.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo descumprimento das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estipulada a multa de 01 (um) salário em favor do empregado prejudicado, ou da entidade sindical.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.