Acordo Coletivo
Registro MTE PR000079/2026 · Solicitação MR080254/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR e Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Guarapuava/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR e Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DO BH
O presente Acordo vigorará de 01 de janeiro de 2026 a 31 de julho de 2027, e abrangerá os empregados vinculados ao sindicato e atuantes nas áreas corporativas e com atividades de apoio (tais como RH, Novos Negócios, Informática/TI, Administrativo, Suprimentos, Administrativos locais , Financeiro, Controladoria, Marketing Corporativo, Jurídico, Planejamento, Relacionamento, Marketing , Comercial, OPEC, Riscos e Compliance e outras existentes e/ou a serem criadas), e todos os demais empregados da empresa que não exercem propriamente ditas as funções constantes no Quadro Anexo ao Decreto 84.134/79, com contratos de trabalho vigentes ou que venham a ser contratados durante a vigência do presente instrumento normativo vinculados ao Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Assim, em caráter excepcional, uma vez que o presente acordo abrange tão-somente os empregados, cujas atividades não se encontram em funções mencionadas no Quadro Anexo ao Decreto 84.134/79 antes citado, as horas do Banco de Horas serão lançadas e apuradas individual e mensalmente , de forma a registrar a frequência do empregado, as movimentações e seus saldos em documento com a sua chancela, devendo ser instituído sob a forma de uma conta-corrente. Nesta conta-corrente serão registradas: a) A crédito do empregado as horas extraordinárias realizadas além da sua jornada contratual; b) A débito do empregado as horas não trabalhadas durante a jornada contratual. Parágrafo primeiro: Para atendimento das necessidades dos empregados ou da empresa o horário de entrada e saída poderá ser flexibilizado para mais ou para menos, com relação ao horário habitual e seguindo as regras do presente banco de horas, desde que ajustado previamente com a chefia imediata.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXCEDENTES
Para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada, será lançada no Banco de Horas 1 (uma) hora de crédito. Cada hora excedente trabalhada será compensada pela concessão de (1) uma hora de folga. Paragrafo primeiro: Para cada hora 1 (uma) hora excedente trabalhada em dias normais, será lançada no Banco de horas 1 (uma) hora de crédito, e para cada 1 (uma hora) excedente trabalhada em domingos e feriados e em dias destinados a descanso, será lançada no Banco de Horas 1,5 (uma e meia) hora de credito. Cada hora excedente trabalhada em dias normais será compensada pela concessão de (1) uma hora de folga, e cada hora excedente trabalhada em domingos e feriados e em dias destinados a descanso será compensada pela concessão de (1) uma hora de folga. Paragrafo segundo: A regra prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula destina-se apenas para compensação.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS LANÇADAS NO BH
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO EM DIAS PONTE ENTRE FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
- CLÁUSULA NONA - DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIAS TRABALHADOS DE SEGUNDA À SEXTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA E INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMUM ACORDO DAS PARTES DE RESCINDIR O CONTRATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.