Acordo Coletivo

Registro MTE PR000076/2026 · Solicitação MR000383/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil, de Pequenas e Grandes Estruturas, Inclusive Empreiteiras, de Olaria e Cerâmica para Construção e das Empresas de Tecnologia de Ponta. Na categoria de Cerâmica para Construção não representa os trabalhadores do município de Campo Largo , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil, de Pequenas e Grandes Estruturas, Inclusive Empreiteiras, de Olaria e Cerâmica para Construção e das Empresas de Tecnologia de Ponta. Na categoria de Cerâmica para Construção não representa os trabalhadores do município de Campo Largo , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em virtude do constante acréscimo da demanda na construção civil, com a consequente necessidade de cumprir prazos relacionados aos contratos, especialmente perante órgãos públicos e agências bancárias onde muitas das vezes os horários disponíveis para a execução dos serviços é o noturno e, encontrando-se a EMPRESA com dificuldade de contração de mão de obra especializada para a execução de seus serviços, tem esta que maximizar a força produtiva que possui, aproveitando ao máximo os recursos humanos no momento, para cumprir os prazos assumidos contratualmente. Portanto, para se evitar que a atual situação venha a causar danos irreversíveis à empresa e, principalmente diante da dificuldade na contratação de mão de obra, propôs a criação do Banco de Horas para o atendimento de situações contingenciais e coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho cria o BANCO DE HORAS, para os empregados que trabalham no setor operacional e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, durante o período de 01/12/2025 a 30/11/2027.

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro : Entende-se como Débitos as horas a favor da Empresa, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas. Parágrafo Segundo : Entende-se como Créditos as horas a favor do empregado, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos. Parágrafo Terceiro : Para todos os empregados aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, para os meses com 30 dias; e de 227 (duzentas e vinte e sete) horas mensais para os meses com 31 dias.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÃO DE PERÍODO DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE HORAS TRABALHADAS E HORAS COMPENSADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.