Convenção Coletiva

Registro MTE PR000073/2026 · Solicitação MR078137/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigente Reajuste 5,55% 84 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas integrantes do 3° grupo "indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNI, com EXCEÇÕES das categorias econômicas "indústrias de reparação de veículos e acessórios", "indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares", "indústrias de radiotransmissão", "indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar" e "indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação".Profissional de todos os trabalhadores, associados e não associados a esta Entidade Sindical, enfim, todos os integrantes da Categoria Profissional do Grupo 14, do Anexo, do quadro a que se refere o art. 577 da CLT e do Plano da CNTI/CNTM, em consonância ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atuam e trabalham enquadrados no ramo e atividades nas indústrias e empresas metalúrgicas, siderúrgicas e fundições; de preparo de ferros e metais em forjas e cutelarias; nas indústrias de artigos de metais para uso pessoal e domésticos; nas indústrias de porcas, arruelas, parafusos, rebites, pregos e similares; nas indústrias de produção de chaves, fechaduras e cadeados de segurança doméstica e industrial; nas indústrias de funilarias; nas indústrias de geradores de vapor; nas indústrias de artigos de metais, peças, equipamentos e acessórios rodoviários, ferroviários, náuticos e aeronáuticos; nas indústrias de carrocerias de metais e cabines para caminhões, ônibus, viaturas, ambulâncias e veículos de passeios e utilitários; nas indústrias de semi-reboques, locomotivas e vagões; nas indústrias, reparação e oficinas automobilísticas, aeronáuticas, espaciais, náuticas, caminhões, utilitários, motocicletas, motonetas e veículos de passeio, bicicletas e triciclos não-motorizados, de bens rodantes, semi-acabados de aço e metais; nas indústrias de estruturas flutuantes de metais; nas indústrias de equipamentos de metais para transporte e elevação de cargas, pessoas, animais; nas indú

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas integrantes do 3° grupo "indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do plano da CNI, com EXCEÇÕES das categorias econômicas "indústrias de reparação de veículos e acessórios", "indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares", "indústrias de radiotransmissão", "indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar" e "indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação".Profissional de todos os trabalhadores, associados e não associados a esta Entidade Sindical, enfim, todos os integrantes da Categoria Profissional do Grupo 14, do Anexo, do quadro a que se refere o art. 577 da CLT e do Plano da CNTI/CNTM, em consonância ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atuam e trabalham enquadrados no ramo e atividades nas indústrias e empresas metalúrgicas, siderúrgicas e fundições; de preparo de ferros e metais em forjas e cutelarias; nas indústrias de artigos de metais para uso pessoal e domésticos; nas indústrias de porcas, arruelas, parafusos, rebites, pregos e similares; nas indústrias de produção de chaves, fechaduras e cadeados de segurança doméstica e industrial; nas indústrias de funilarias; nas indústrias de geradores de vapor; nas indústrias de artigos de metais, peças, equipamentos e acessórios rodoviários, ferroviários, náuticos e aeronáuticos; nas indústrias de carrocerias de metais e cabines para caminhões, ônibus, viaturas, ambulâncias e veículos de passeios e utilitários; nas indústrias de semi-reboques, locomotivas e vagões; nas indústrias, reparação e oficinas automobilísticas, aeronáuticas, espaciais, náuticas, caminhões, utilitários, motocicletas, motonetas e veículos de passeio, bicicletas e triciclos não-motorizados, de bens rodantes, semi-acabados de aço e metais; nas indústrias de estruturas flutuantes de metais; nas indústrias de equipamentos de metais para transporte e elevação de cargas, pessoas, animais; nas indústrias e reparação de tratores agrícolas, tratores de esteira e similares; nas indústrias e reparação de máquinas e implementos agrícolas, avícolas e frigoríficas de animais; nas indústrias de equipamentos para eletricidade, recondicionamento ou recuperação de motores de autos e veículos, regulagens de motores e componentes rodoviários; nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos e eletrônicos de iluminação; nas indústrias de aparelhos de intercomunicação, telefonia, eletro, eletrônicos, transmissores de rádio, televisão, radiotelefonia, radiotelegrafia, micro-ondas e repetidoras; nas indústrias de equipamentos de reprodução ou amplificação de som e vídeo, materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; nas indústrias de bombas e carneiros hidráulicos; nas indústrias de estruturas metálicas; nas indústrias de peças e equipamentos metálicos, metais fundidos, de ferro e aço, metais não ferrosos e suas ligas e misturas; nas indústrias de componentes para autos e veículos de qualquer tipo de tração; nas indústrias de equipamentos para máquinas eletrônicas para tratamentos de informações; nas indústria de aparelhos e equipamentos de medidas, teste e controles; nas indústrias de equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares, laboratoriais e ortopédicos; nas indústrias de aparelhos e equipamentos de metais para sinalização e alarmes; nas indústrias de equipamentos de refrigeração e ar-condicionado de uso industrial, comercial e residencial; nas indústrias de equipamentos de reciclagem e preparação de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas e suas ligas não classificadas; nas indústrias de pilhas, baterias e acumuladores elétricos e eletrônicos; nas indústrias de serralherias e esquadrias de metais; nas indústrias de compressores e equipamentos de transmissão; nas indústrias de fabricação de equipamentos de placas e painéis de energia solar de transmissão, geração e seus derivados; nas indústrias de máquinas e equipamentos destinados para alimentos, bebidas e fumos; nas indústrias de máquinas, aparelhos e equipamentos de material elétrico para as instalações em circuito de consumo; nas indústrias de computadores e seus derivados; nas indústrias de eletrodos, eletroímãs e isoladores; nas indústrias de fornos elétricos e estufas industriais; nas indústrias de ferramentas manuais de ferro-gusa, de ferro-liga, de fios, de cabos e condutores elétricos isolados ou não, de fogões, de refrigeradores, de máquinas de lavar e secar, de fornos industriais, de aparelhos e equipamentos não-elétricos; nas indústrias de geradores de corrente contínua ou alternada; nas indústrias de laminados longos de aço e plano de aço; nas indústrias de máquinas e equipamentos de uso geral classificados e não classificados de metais; nas indústrias de máquinas de escrever, calcular, copiadoras e equipamentos eletrônicos e não eletrônicos de metais; nas indústrias de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção; nas indústrias de motores não elétricos, estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas; nas indústrias de caldeiraria; nas indústrias de relâminados, trefilados e perfilados de aço e metais; nas indústrias de máquinas de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, todos de metais; nas indústrias de fabricação de tanques e reservatórios metálicos, caldeiras, de têmpera, cimentação e tratamento térmico de aço; nas indústrias de usinagem, galvanotécnica e soldas; nas indústrias de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores; nas indústrias de tubos de metais e de aço; nas indústria de válvulas, torneiras, registros, maçanetas e acessórios metálicos de banheiros, cozinhas, ambientes e seus derivados; nas indústrias de alumínio e suas ligas; nas indústrias e oficinas mecânicas e de recuperação de veículos automotores e de tração particular, com , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Doutor Camargo/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Iguaraçu/PR, Indianópolis/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Uniflor/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de ingresso de nossa categoria será R$ 2.280,00 a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo único – Aos empregados desprovidos de qualificação profissional, que tenham sido admitidos a partir de 01 de dezembro de 2025 , será garantida a percepção do salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, por um período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de admissão, respeitando sempre o valor do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão reajustados, tendo como base o salário vigente em janeiro de 2025 aplicando-se o percentual de 5,55% (cinco e cinquenta e cinco), a partir de 1° janeiro de 2026. § 1º – Os aumentos serão efetivados com as seguintes condições: A) O reajuste integral será aplicado até o salário de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), equivalente a 04 (quatro) pisos da categoria B) O valor do salário acima de R$ 9.120,00, será de livre negociação entre empresa e empregado, sendo garantido o aumento negociado na faixa anterior. Exemplo: Um salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Valor Índice Janeiro/2025 Valor Reajustado R$ 9.120,00 100% 5,55% R$ 9.626,16 R$ 880,00 Excedente - livre negociação R$ 10.506,16 (Garantido) + o livre negociado, caso haja. § 2º – Os aumentos serão efetuados nas datas estipuladas, exceto nos casos de rescisões contratuais, que deverão aplicar o reajuste de forma integral; § 3º – Os empregados contratados após janeiro de 2025 e das empresas que foram constituídas após esta data, terão seus salários corrigidos na proporção de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado; § 4º – As empresas que quiserem e estiverem em condições poderão antecipar o reajuste salarial, compensando-o no mês subsequente. § 5º Considera-se como mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL

As empresas concederão um abono especial no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), equivalente a 6,6% (seis vírgula seis por cento) calculado sobre o piso da categoria , em razão do reajuste salarial ser realizado em 01/01/2026, devendo ser pago até o dia 30 de junho de 2026 , em caráter indenizatório. Parágrafo primeiro: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro; Parágrafo segundo: Não terão direito ao Abono Especial os empregados demitidos até 30 de novembro de 2025 e os contratados após 01 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho que ocorrer no período de 01 de dezembro de 2025 a 30 de junho de 2026 , o abono especial deverá ser pago juntamente com a TRCT.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO/HOLERITE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO PRODUÇÃO A PARTIR DAS 21:00 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.