Convenção Coletiva

Registro MTE PE000069/2026 · Solicitação MR079477/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 61 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS, ATACADISTA E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS, ATACADISTA E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

GRUPO 01 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO no município de JABOATÃO DOS GUARARAPES , do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025, o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.578,00 (Mil, quinhentos e setenta e oito reais) . PARÁGRAFO 1º: As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município de JABOATÃO DOS GUARARAPES , a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA, COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA E COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 02 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, no município de PETROLINA , do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025, o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.563,00 (um Mil, quinhentos e sessenta três reais). PARÁGRAFO 2º: As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município de PETROLINA , a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA, COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA E COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 03 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA , no município de GARANHUNS, do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.563,00 (um Mil, quinhentos e sessenta três reais) . PARÁGRAFO 3º: As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município de GARANHUNS , a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA E COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SINDICATOS ESPECÍFICOS JÁ CONSTITUÍDOS NOS MUNICÍPIOS , na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 04 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO , no município de GOIANA , do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.558,00 (um Mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) . PARÁGRAFO 4º: As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município de GOIANA , a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA E COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 05 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO , COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA nos municípios de CAMARAGIBE, PALMARES, SÃO LOURENÇO DA MATA, TIMBAÚBA, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, SERRA TALHADA, ARCOVERDE, PESQUEIRA, BEZERROS, BONITO e GRAVATÁ Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.553,00, (Um Mil, quinhentos e cinquenta e três reais) . PARÁGRAFO 5º As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, nos municípios do CAMARAGIBE, PALMARES, SÃO LOURENÇO DA MATA, TIMBAÚBA, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, SERRA TALHADA, ARCOVERDE, PESQUEIRA, BEZERROS, BONITO e GRAVATÁ, a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO VAREJISTA E COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SINDICATOS ESPECÍFICOS JÁ CONSTITUÍDOS NOS MUNICÍPIOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 06 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA , AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA nos municípios de SALGUEIRO E ARARIPINA, Estado de Pernambuco, ou seja, sem entidade de primeiro grau (municípios sem representação de sindicato profissional e patronal), a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.553,00, (Um Mil, quinhentos e cinquenta e três reais) . PARÁGRAFO 6º As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, nos municípios do SALGUEIRO E ARARIPINA, a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento dos COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS SINDICATOS ESPECÍFICOS JÁ CONSTITUÍDOS NOS MUNICÍPIOS, na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. GRUPO 07 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGENTES AUTÔNOMOS E DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA , nos municípios de AMARAJI, BARREIROS, CORTÊS, ESCADA, GAMELEIRA, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, ÁGUA PRETA, PRIMAVERA, RIO FORMOSO, SAIRÉ, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, e TAMANDARÉ , Estado de Pernambuco, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.543,00, (Um Mil, quinhentos e quarenta e três reais) . PARÁGRAFO 7º As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, nos municípios de AMARAJI, BARREIROS, CORTÊS, ESCADA, GAMELEIRA, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA, RIO FORMOSO, SAIRÉ, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, TAMANDARÉ, a exceção dos contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS SINDICATOS ESPECÍFICOS JÁ CONSTITUÍDOS NOS MUNICÍPIOS , na hipótese de terem sido firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. . GRUPO 08 Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA , AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO ATACADISTA, DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA , nas áreas inorganizadas (sem entidade de primeiro grau, ou seja, sem representação de sindicato profissional e patronal), nos municípios de AFOGADOS DA INGAZEIRA, AFRÂNIO, AGRESTINA, ÁGUAS, BELAS, ALAGOINHA, ALIANÇA, ALTINHO, ANGELIM, ARAÇOIABA, BARRA DE GUABIRABA, BELÉM DE MARIA, BELÉM DO SÃO FRANCISCO, BELO JARDIM, BETÂNIA, BODOCÓ, BOM CONSELHO, BOM JARDIM, BREJÃO, BREJINHO, BREJO DA MADRE DE DEUS, BUENOS AIRES, BUÍQUE, CABROBÓ, CACHOERINHA, CAETÉS, CALÇADO, CHÃ GRANDE, CALUMBI, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, CAMUTANGA, CANHOTINHO, CAPOEIRAS, CARNAÍBA, CARNAUBEIRA DA PENHA, CASINHAS, CEDRO, CHÃ DE ALEGRIA, CONDADO, CORRENTES, CAETÉS, CUMARU, CUSTÓDIA, CUPIRA, DORMENTES, EXU, FEIRA NOVA, FERNANDO DE NORONHA, FERREIROS, FLORES, FLORESTA, FREI MIGUELINHO, GLÓRIA DO GOITÁ, GRANITO, IATI, IBIMIRIM, IBIRAJUBA, IGUARACI, INAJÁ, INGAZEIRA, IPUBI, ITACURUBA, ITAÍBA, ITAMBÉ, ITAPETIM, ITAQUITINGA, JAQUEIRA, JATAÚBA, JATOBÁ, JOÃO ALFREDO, JUCATI, JUPI, JUREMA, LAGOA DO OURO, LAGOA DOS GATOS, LAGOA GRANDE, LAJEDO, MACAPARANA, MACHADOS, MANARI, MARAIAL, MIRANDIBA, MOREILÂNDIA, MORENO, OROBÓ, OROCÓ, OURICURI, PALMERINA, PANELAS, PARANATAMA, PARNAMIRIM, PASSIRA, PEDRA, PAUDALHO, POMBOS, PETROLÂNDIA, POÇÃO, QUIPAPÁ, QUIXABA, RIACHO DAS ALMAS, SALGADINHO, SALOÁ, SANHARÓ, SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, SANTA FILOMENA, SANTA MARIA DA BOA VISTA, SANTA MARIA DO CAMBUCÁ, SANTA TEREZINHA, SÃO BENEDITO DO SUL, SÃO BENTO DO UNA, SÃO CAETANO, SÃO JOAQUIM, SÃO JOÃO, SÃO JOAQUIM DO MONTE, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SÃO JOSÉ DO EGITO, SÃO VICENTE FÉRRER, SERRITA, SERTÂNIA, SOLIDÃO, TABIRA, TACAIMBÓ, TACARATU, TAQUARITINGA DO NORTE, TEREZINHA, TERRA NOVA, TRINDADE, TRIUNFO, TUPANATINGA, TUPARETAMA, VENTUROSA, VERDEJANTE, VERTENTE DO LÉRIO, VERTENTES E XEXÉU, todos do ESTADO DE PERNAMBUCO , não dispostos nos GRUPOS 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 deste instrumento coletivo, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ R$ 1.543,00, (Um Mil, quinhentos e quarenta e três reais) , EXCETUANDO-SE os contratos atingidos pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO para o segmento do COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS SINDICATOS ESPECÍFICOS JÁ CONSTITUÍDOS NOS MUNICÍPIOS , por ventura firmadas pelas entidades de primeiro grau (sindicato profissional e patronal) e/ou entre as ENTIDADES DE SEGUNDO GRAU (FECOMÉRCIO/FECONESTE) que deverão ser respeitadas. PARÁGRAFO 8º O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA , AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nos municípios abrangidos nos GRUPOS de 01 a 08 desta CLÁUSULA e nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL do MUNICÍPIO enquadrado no respectivo GRUPO de que trata esta CLÁUSULA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional, devendo ser observados os PARÁGRAFOS 1° a 8° desta CLÁUSULA. PARÁGRAFO 9º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao NOVO PISO SALARIAL e a AJUDA ALIMENTAÇÃO, observados os grupos e condições previstas neste instrumento coletivo, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2023 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 10º: AJUDA ALIMENTAÇÃO Obrigam-se as empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , no município de JABOATÃO DOS GUARARAPES, PETROLINA E GARANHUNS com quadro de 50 (CINQUENTA) ou mais empregados, a fornecer a todos, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO, a importância mínima de R$ 155,00 (Cento e cinquenta e cinco reais) , por mês, retroativo à 1º de JULHO de 2025 , cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.) Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto, garantido o direito adquirido e respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas. Excetuando-se da obrigação prevista neste parágrafo. PARÁGRAFO 11º: AJUDA ALIMENTAÇÃO - GOIANA A PARTIR de 1º de JULHO de 2025 , obrigam-se as empresas do SEGMENTO D E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO , no município de GOIANA, com quadro de 50 (cinquenta) ou mais empregados, a fornecer a todos, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO, a importância mínima de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) , por mês, cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.). PARÁGRAFO 12º: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA , referentes aos meses de julho a dezembro de 2025, poderão ser quitadas em única parcela ou em até três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de janeiro de 2026 , a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês defevereiro de 2026 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de março de 2026 . PARÁGRAFO 13º: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA, AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nos municípios dispostos nos GRUPOS 01 a 08 deste instrumento coletivo, nas condições estipuladas na CLÁUSULA DO PISO SALARIAL, observados os seus PARÁGRAFOS 1° a 8°, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento) , que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de JULHO de 2025. PARÁGRAFO 1º Aos empregados admitidos após 15 de JULHO de 2024, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO 2º O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO 3° A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de abril de 2023, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4º O REAJUSTE SALARIAL previsto nesta CLÁUSULA , referentes aos meses de julho a dezembro de 2025, poderão ser quitadas em única parcela ou em até três parcelas, sendo a 1º (primeira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de janeiro de 2026 , a 2º (segunda) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês defevereiro de 2026 e a 3º (terceira) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de março de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO , CARTÕES DE CRÉDITO , "VALES E CONVÊNIOS"
  • CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.