Convenção Coletiva

Registro MTE PE000067/2026 · Solicitação MR002729/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas Vendedores , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolin

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas Vendedores , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

GRUPO 01 Fica assegurado, a partir de 1º de JULHO de 2025, o Piso Salarial de R$ 1.740,00 (Mil, setecentos e quarenta reais), a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma), que tenha em seus quadros empregados VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO , PROPAGANDISTAS E PROPAGANDISTAS-VENDEDORES que exclusivamente desenvolvem suas atividades fora da sede da empresa, ou seja sem controle de jornada de trabalho nos moldes do Art. 61, CLT. GRUPO 02 Fica assegurado, a partir de 1º de JULHO de 2025, o Piso Salarial de R$ 1.644,00 (Mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem as funções de PROMOTOR DE VENDA, REPOSITOR, DEMONSTRADOR DE PRODUTOS E DEGUSTADOR , estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma) . GRUPO 03 Fica assegurado, a partir de 1º de JULHO de 2025, o Piso Salarial de R$ 1.606,00 (Mil, seiscentos e seis reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem a função de AUXILIAR DE REPOSITOR, estabelecida na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE ( Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Igarassu, Goiana, Escada, Sirinhaém, Abreu e Lima, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Itamaracá, Ipojuca, Moreno e Itapissuma) . PARÁGRAFO 1º: As condições acima pactuadas em beneficio dos GRUPOS 01, 02 e 03, serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, na REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE, a exceção dos contratos atingidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria dos PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS , firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR DO ESTADO DE PE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CARUARU e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PE que deverá ser respeitada. GRUPO 04 Fica assegurado, a partir de 1º de JULHO de 2025, o Piso Salarial de R$ 1.624,00 (Mil, seiscentos e vinte e quatro reais ) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa estabelecida nos DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , que tenha em seus quadros empregados VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO , PROPAGANDISTAS E PROPAGANDISTAS-VENDEDORES que exclusivamente desenvolvem suas atividades fora da sede da empresa, ou seja sem controle de jornada de trabalho nos moldes do Art. 61, CLT. GRUPO 05 Fica assegurado, a partir de 1º de JULHO de 2025 , o Piso Salarial de R$ 1.606,00 (Mil, seiscentos e seis reais) a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa que tenha em seus quadros empregados que exercem as funções de PROMOTOR DE VENDA, REPOSITOR, AUXILIAR DE REPOSITOR, DEMONSTRADOR DE PRODUTOS E DEGUSTADOR , estabelecida nos DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , PARÁGRAFO 2º: As condições acima pactuadas em beneficio dos GRUPOS 04 e 05 serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, nos DEMAIS MUNICIPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO não abrangidos pelos GRUPOS 01, 02 e 03, a exceção dos contratos atingidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria dos PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS , firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR DO ESTADO DE PE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE CARUARU e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PE que deverá ser respeitada. PARÁGRAFO 3º O empregado ADMITIDO em empresa atingida por este instrumento, nos municípios e nas condições por ele estabelecidas, integrantes dos GRUPOS 01, 02. 03, 04 e 05 , que não tenha trabalhado nas mesmas funções, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao referido PISO SALARIAL de que trata esta CLÁUSULA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO 4º: AJUDA ALIMENTAÇÃO A partir de 1º de JULHO de 2025 , obrigam-se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a fornecerem aos seus empregados, tickets-refeição/vale-refeição, ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.), no valor de R$ 22,00 (Vinte e dois reais), por dia efetivamente trabalhado em jornada integral. Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Ficando desobrigadas as empresas que já forneçam tal benefício, em valor igual ou superior ao previsto. PARÁGRAFO 5 º Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, referentes aos meses de JULHO a DEZEMBRO/2025 poderão ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas de pessoal dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados atingidos por este instrumento coletivo , dispostos nos GRUPOS 01, 02, 03, 04 e 05 , que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 5,18 % (cinco, vírgula dezoito por cento) , que vigorará a partir de 1º de JULHO de 2025. PARÁGRAFO 1 º Aos empregados admitidos após 15 de maio de 2024, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima. PARÁGRAFO 2 º O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO 3° A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4 º Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA, r eferentes aos meses de JULHO a DEZEMBRO/2025 poderão ser quitados até o prazo final para pagamento das folhas de pessoal dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO/2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS COMISSIONISTAS, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.