Acordo Coletivo

Registro MTE PE000065/2026 · Solicitação MR001349/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 16 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 60% incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados da empresa ora acordante poderão exceder em até duas horas a jornada diária de trabalho, não ultrapassando dez horas nos moldes do art. 59 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Os empregados da empresa ora acordante poderão exceder em até duas horas a jornada diária de trabalho, não ultrapassando dez horas nos moldes do art. 59 da CLT. O banco de horas é o instrumento escolhido, dando-se a compensação através da folga dos trabalhadores, considerando-se para cada hora em excesso uma hora de folga. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apuração das horas fica limitada ao período de 30 (trinta) dias e a compensação será efetuada em período máximo de 01 (um) ano, contados a partir do fechamento de ponto da empresa 16 a 15. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a compensação antecipada de horas a serem trabalhadas posteriormente, desde que o empregado seja comunicado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado não poderá faltar injustificadamente ao trabalho e, posteriormente, pleitear a compensação das horas não trabalhadas naquele(s) dia (s) com os eventuais créditos que detenha por força das regras aqui estipuladas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica ajustado que a compensação do excesso de horas trabalhadas poderá ser concentrada em dias inteiros de folgas, sendo os empregados informados, formalmente pela empresa dos dias em que recairão as compensações das horas extraordinárias trabalhadas. Poderá ser firmado acerto prévio entre o empregado e a empresa, visando um ajuste para gozo da folga compensatória, de forma bilateral. PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de impossibilidade de cumprir o prazo previsto no parágrafo primeiro, qual seja 01 (um) ano, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas em excesso, acrescidas do percentual de 60 % (sessenta por cento). PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste. PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo demissão do empregado, a SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, plicando-lhe o percentual vigente na data de realização do respectivo trabalho extraordinário. Sendo o saldo das horas negativo, poderão ser descontadas na rescisão do funcionário, obedecidas as disposições previstas na CLT. PARÁGRAFO OITAVO : Fica ressalvado que na hipótese de ocorrências relativas a paralisação em virtude de força maior ou por contingência de natureza cultural e religiosa, as empresas que não funcionarem, para virem a compensar tais horas, dispensarão formalmente os empregados de qualquer atividade laboral naquele período. PARÁGRAFO NONO: A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) o sobre o valor da hora normal. Neste percentual está incluído o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - DO PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.