Acordo Coletivo
Registro MTE PE000064/2026 · Solicitação MR000441/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Olaria, Cimento e seus Produtos, Cal e Gesso, Ladrilhos, Hidráulicos e Cerâmica para Construção, com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Olaria, Cimento e seus Produtos, Cal e Gesso, Ladrilhos, Hidráulicos e Cerâmica para Construção, com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de fevereiro de 2026 o Salário Normativo será de R$1.730,00 (Um mil e setecentos e trinta reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Ao modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, despeito da menção feita ao valor mensal deste salário diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa etc.) será o que melhor convier à empresa, respeitados, porém, os direitos dos atuais empregados. Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados aprendizes, cujos salários serão regidos pelo salário-mínimo nacional hora, bem como aos estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/02/2026, os salários vigentes em 31/10/2025 serão reajustados em 4,50% (quatro vircula cinco por cento), para salários até o teto de R$7.000,00 (sete mil reais). Acima de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até o teto de R$ 16.314,82 ( dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos ), terá um reajuste fixo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). Acima do teto, fica estipulado a livre negociação entre as empresas e seus respectivos empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes e estagiários, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes, de comum acordo e excepcionalmente para negociação de 2025, estabelecem um abono no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago em parcela única no dia 19/12/2025 a todos empregados ativos até esta data, sem qualquer incidência previdenciária, fundiária e de reflexos trabalhistas, de acordo com os Arts.144 e 457, § 2º da CLT. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os detentores de salários acima de R$16.314,82 (dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), aprendizes e estagiários, na forma da Lei.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.