Acordo Coletivo

Registro MTE PE000062/2026 · Solicitação MR074340/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 01/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tem como o Objetivo de regulamentar as práticas de férias coletivas, concessão de férias para colaboradores sem período aquisitivo completo, trabalho em feriados e compensação via banco de horas, dentre outros pontos.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS

1.1. Concessão de Férias Coletivas A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os seus colaboradores ou a setores específicos, sempre que necessário, para ajuste às suas necessidades operacionais e para otimização da produtividade. As férias coletivas serão comunicadas com antecedência mínima de 15 dias aos colaboradores e ao sindicato, devendo a empresa informar também o período de duração das mesmas, não sendo inferiores ao período de 10 dias. 1.2. Férias Coletivas para Colaboradores sem Período Aquisitivo Completo Colaboradores que ainda não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses poderão ser incluídos nas férias coletivas. Nesses casos, o período de férias concedido será proporcional ao tempo trabalhado. Caso o colaborador ainda não tenha saldo suficiente para cobrir todo o período das férias coletivas, a empresa poderá conceder o saldo proporcional, adicionado da compensação futura do período restante, conforme o colaborador complete o período aquisitivo; A compensação futura do período restante será devidamente registrada e ajustada no próximo período aquisitivo do colaborador. 1.3. Do início da Férias Coletivas O início das férias coletivas se dará em dia útil, podendo incluir aqueles que antecedam feriados, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1. Respeito à CLT: As férias coletivas não poderão ter início em domingos ou feriados, conforme disposto no artigo 134, § 3º da CLT. 2. Comunicação Prévia: A empresa comunicará aos colaboradores com, no mínimo, 15 dias de antecedência, informando a data de início e término das férias. 3. Notificação ao Sindicato e Ministério do Trabalho: A notificação será feita com 15 dias de antecedência, indicando setores ou grupos abrangidos. Essa medida visa o melhor aproveitamento do descanso pelos colaboradores e otimização das atividades da empresa. Período 1: 24/12/2025 a 04/01/2026 Período 2: 13/02/2026 a 22/02/2026 1.4. Funcionários que não tem o Período Aquisitivo completo Os seguintes colaboradores terão seus dias de férias antecipados, sendo descontados ao final do período aquisitivo: 1. EYZIEL JONAS DOS SANTOS 2. MARIA EDUARDA DA SILVA ALBUQUERQUE 3. JEFFERSON HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS 4. LARISSA BEZERRA DINIZ 5. JANICKELI PEREIRA DE LIMA 6. MICKAEL BERNARDINO DA SILVA 7.MARIA EDUARDA SILVA DO NASCIMENTO 8.ALCIMAR LUIZ DA SILVA 9. EMILY CAROLINE VIRGINO DOS SANTOS 10. SAMARA GOMES BEZERRA 1.5. Da aquisição do período de gozo sobressalente Conforme a CLT, o período de gozo sobressalente de ferias, em até 10 dias, poderá ser adquirido pelo empregador, a qual este acordo coletivo autoriza a aquisição a qualquer momento do período restante, havendo a anuência do colaborador expressa por via de termo de aceite.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS, BANCO DE HORAS E FALTAS INJUSTIFICADAS

2.1. Banco de Horas para Trabalho em Feriado Em casos de necessidade operacional, os colaboradores poderão ser convocados para trabalhar em dias de feriado. As horas trabalhadas em feriados serão registradas no Banco de Horas, e o colaborador terá direito à compensação em dia útil, em até 12 meses após o registro das horas. As horas de trabalho realizadas em feriados serão acrescidas de 35% no banco de horas para futura compensação. 2.2. Ajuda de Custo para Trabalho em Feriado Para o trabalho em feriados, a empresa optará pela conversão das horas trabalhadas em banco de horas, sem a realização do pagamento da ajuda de custo, prevista em acordos anteriores. Desta forma, as horas trabalhadas não implicarão em pagamento de valor adicional, sendo o colaborador compensado por meio do descanso equivalente em data futura e acréscimo de 35% em seu banco de horas com compensação futura. Essa compensação é aplicável exclusivamente para os dias de feriado em que o colaborador esteja presente para atendimento das demandas específicas da empresa. 2.3. Desconto em banco de horas – ausência trabalho em feriados com escala do funcionário Caso o funcionário seja escalado para o trabalho em dias de feriados autorizados pelo sindicado, haverá o desconto do dia relativo no banco de horas ou de forma pecuniária, e em caso de constar horas negativas, o desconto será realizado pecuniariamente na folha salarial do empregado. 2.4. Desconto de Faltas injustificadas Em caso de faltas injustificadas, a empresa poderá realizar o desconto de forma pecuniária, em folha de pagamento, ou a compensação relativa a 2 (dois) dias do banco de horas, equivalente a 24 horas compensadas, a qual a escolha será realizada pela empresa.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIRGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇOES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.