Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001709/2026 · Solicitação MR047906/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, trabalhadores transportadores de valores em carro leve, ATM , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, trabalhadores transportadores de valores em carro leve, ATM , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
Fica estabelecido entre as partes que as empresas pagarão compulsoriamente o valor de R$ 48,44 (quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) por trabalhador que possua, a título de Contribuição para o AFETOS - Auxílio Familiar Extraordinário ao Trabalhador Organizado do Setor da Segurança Privada, sem qualquer desconto no salário do empregado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, por meio de boleto disponibilizado pela empresa Gestora contratada pelo sindicato patronal com anuência do sindicato laboral, independentemente da empresa oferecer plano de saúde para o trabalhador, quer seja por mera liberalidade quer seja por exigência contratual, por se tratar de cláusula totalmente distinta de plano de saúde. Parágrafo 1º. As partes estabelecem que todos os empregados farão jus ao AFETOS aprovados pelas entidades sindicais convenentes nas seguintes ocorrências: 1) nascimento de filho de empregado: o beneficiário receberá o auxílio natalidade no valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais); 2) casamento de empregado: o beneficiário receberá o auxílio casamento no valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais); 3) afastamento temporário por auxílio doença e/ou acidente de trabalho: o beneficiário receberá o auxílio alimentar que corresponde ao fornecimento de cesta alimentar ou tíquete alimentação, independentemente da carta de concessão do INSS, da seguinte forma: I)- 01 (uma) cesta quando o afastamento do trabalhador for superior a 15 (quinze) dias limitado a 30 (trinta) dias; II)- 02 (duas) cestas quando o afastamento do trabalhador for superior a 30 (trinta) dias limitado a 60 (sessenta) dias; III)- 03 (três) cestas quando o afastamento do trabalhador for superior a 60 (sessenta) dias limitado a 90 (noventa) dias; IV)- 04 (quatro) cestas quando o afastamento do trabalhador for superior a 90 (noventa) dias limitado a 120 (cento e vinte) dias; V)- 05 (cinco) cestas quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias limitado a 150 (cento e cinquenta) dias; VI)- 06 (seis) cestas quando o afastamento for superior a 150 (cento e cinquenta) dias limitado a 180 (cento e oitenta) dias; 4) aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente do empregado: o beneficiário receberá os seguintes auxílios: I)- auxílio renda familiar no valor de R$1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais) sendo 06 parcelas de R$318,00 (trezentos e dezoito reais); II)- auxílio farmácia em parcela única no valor de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) para custeio com medicamentos, por intermédio de um cartão convênio; III)- auxílio alimentar pelo período de 06 (seis) meses correspondente a uma cesta alimentar/mês ou tíquete alimentação; IV)- auxílio qualificação/capacitação no valor de até R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) objetivando custear curso de capacitação na área de interesse do dependente legal indicado pelo trabalhador, sendo que o referido valor será pago diretamente a instituição escolhida pelo empregado; 5) falecimento do empregado: o beneficiário legal receberá os seguintes auxílios: I)- auxílio imediato para pequenas despesas no funeral em parcela única no valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais); II)- auxílio renda familiar no valor de R$1.908,00 (hum mil novecentos e oito reais) sendo 06 parcelas mensais de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais); III)- auxílio alimentar pelo período de 06 (seis) meses correspondente a uma cesta alimentar/mês ou tíquete alimentação; IV)- auxílio qualificação/capacitação no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) em parcela única, objetivando custear curso de capacitação na área de interesse do dependente legal, sendo que o referido valor será pago diretamente a instituição escolhida pelo dependente legal. 6) auxílio telemedicina familiar:o beneficiário legal terá acesso ao serviço de orientação médica familiar, com as especialidades de Clinica Geral Pediatria e Geriatria, disponível 24 (vinte e quatro) horas e 07 (sete) dias por semana, de qualquer lugar e com qualidade. Para os associados do Sindicato este poderá incluir até 4 (quatro) dependentes ou indicados (sem grau de parentesco) e sem qualquer custo. 7) auxílio alimentação nas férias: o beneficiário que gozar férias, a partir de 01/01/2026, receberá um cartão alimentação, no valor único de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e o auxílio será pago de uma só vez quando da concessão das férias, independentemente da eventual venda de férias (abono pecuniário) ou se o empregado concordou em usufruir as férias em até três períodos. Parágrafo 2º. É de responsabilidade do empregador, o envio mensal de toda documentação necessária para a viabilidade do respectivo auxílio, bem como atualização de dados perante à empresa Gestora, por intermédio do site https://phenixafetos.com.br, sendo que tais dados pessoais dos empregados serão utilizados exclusivamente para a finalidade do cumprimento da presente cláusula, ficando a empresa contratada responsável pela manutenção das medidas de segurança, técnica e administrativa aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito conforme a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Parágrafo 3°. Em razão da substituição do envio de informações em sistema específico do CAGED pelo e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e objetivando a viabilidade do pagamento do AFETOS, as partes convenentes estabelecem que para as inclusões dos empregados, o empregador deverá acessar o site https://phenixafetos.com.br e manter os dados atualizados, mensalmente, devendo, ainda, anexar no sistema, a guia do FGTS digital com o relatório que contenha o quantitativo de empregados ou outro documento legal que o venha substituir. Parágrafo 4º. As partes estabelecem que o empregador deverá recolher, de forma integral, a referida contribuição referente ao mês da rescisão do empregado demitido, independentemente da fração de dias trabalhados. Parágrafo 5º. A empresa Gestora contratada deverá encaminhar para as entidades sindicais convenentes a relação das empresas inadimplentes. Em caso de atraso no pagamento da contribuição supramencionada, além de acarretar multa de 2% (dois por cento) será cobrado juros de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. A empresa Gestora contratada poderá tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias, devendo a empresa inadimplente arcar com eventuais despesas e honorários advocatícios. Parágrafo 6º. O requerimento para o pagamento de qualquer auxílio deverá ser realizado por intermédio do site https://phenixafetos.com.br, no prazo de até 10 (dez) dias contados do conhecimento da ocorrência, e a empresa Gestora deverá efetuar o pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação do auxílio solicitado. Parágrafo 7º. Para a obtenção do auxílio imediato funeral, o membro da família responsável pelo funeral deverá indicar conta bancária ao empregador, que acionará a empresa Gestora, comunicando o falecimento do empregado e esta deverá, no prazo máximo de 03 (três) horas, disponibilizar o valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais) para a família e, posteriormente, o empregador deverá encaminhar a documentação necessária para o pagamento dos auxílios decorrentes do falecimento. Parágrafo 8º. O(s) beneficiário(s) do auxílio falecimento será(ão) aquele(s) designado(s) pelo empregado junto ao empregador em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio empregado, sendo que na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o auxílio falecimento será pago na forma da legislação vigente, isto é, aos dependentes habilitados pelo falecido junto à Previdência Social. Na falta destes, aos herdeiros discriminados na Lei Civil. Parágrafo 9º. Se o empregador ajuizar ação de consignação em pagamento alegando não saber quem deve receber o crédito do trabalhador falecido, neste caso, fica pactuado que o empregador poderá incluir o AFETOS na referida ação e aguardar a decisão judicial. Parágrafo 10º. As partes estabelecem que em caso de afastamento do empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez será devido a contribuição estabelecida no caput, da data do afastamento até 12 (doze) meses seguintes, ficando garantido ao empregado afastado o auxílio decorrente do evento. Quando do efetivo retorno do empregado, o empregador deverá retomar com o pagamento das contribuições para o custeio do AFETOS. Parágrafo 11°. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento do AFETOS e caso o empregador esteja inadimplente; ou tenha efetuado pagamento pelo valor inferior ao devido; ou comunicado o evento fora do prazo deverá o empregador regularizar a situação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal da empresa Gestora, sem caracterizar descumprimento de norma coletiva, caso contrário, a empresa Gestora comunicará as entidades sindicais convenentes, sem prejuízo das demais sanções legais. Parágrafo 12°. O empregador que der causa ao não pagamento do AFETOS, neste caso, aplica-se a responsabilização civil, devendo responder ação por descumprimento de norma coletiva a ser ajuizada pelas entidades convenentes, bem como deverá indenizar o trabalhador e/ou seu beneficiário, em dobro, o auxílio que teria direito à época. Parágrafo 13º. O AFETOS não possui, em hipótese alguma, natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, inclusive nas verbas rescisórias. Parágrafo 14º. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, as partes estabelecem que o empregador deverá fazer constar a rubrica do AFETOS nas planilhas de custos e formação de preços, nas concorrências privadas ou de qualquer modalidade pública, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT. Parágrafo 15°. Por se tratar de contribuição patronal para o pagamento dos auxílios, as empresas não receberão nota fiscal de prestação de serviços, servindo o boleto de cobrança (devidamente quitado juntamente com a relação de empregados) como documento hábil a comprovar o pagamento da referida contribuição junto ao Tomador de Serviços e comprovar o cumprimento da referida cláusula. Parágrafo 16°. Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula pela empresa, após a notificação por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor de R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos) por empregado mensalmente, e até a efetiva regularização da cláusula, sendo revertida 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal, sem prejuízo da indenização ao trabalhador e/ou beneficiário na forma pactuada supra, e a obrigação de efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período de inadimplência.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes declaram que todas as cláusulas e condições avençadas no Instrumento Coletivo de Trabalho 2026 registrado sob o número RJ001313/2026 que não foram objetos de alterações ou modificações, no todo ou em parte, ficam, por isso mesmo confirmadas, convalidadas e ratificadas plenamente para que possam continuar a produzir os efeitos jurídicos legais pactuados até o dia 31 de dezembro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.