Acordo Coletivo
Registro MTE PE000060/2026 · Solicitação MR080229/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de fevereiro de 2025 a 22 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUARTA TURMA
1 – Nas Unidades 01, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 14, onde em alguns períodos do ano são necessárias as atividades empresariais ininterruptas, com existência da quarta turma de trabalho, o sistema a ser adotado será o de 6 x 2 (seis por dois), mantendo-se a primeira turma fixa e as três outras sob o regime de revezamento semanal, sendo a quarta turma utilizada para propiciar as folgas das demais turmas (além de cumprir sua própria folga). Os horários previstos para as turmas, todas com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, seguirão conforme abaixo: 05:45 às 14:05; 13:45 às 22:05; 21:45 às 06:05. 2 – Conforme o permissivo contido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga horária semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, remunerando-se como extras as horas que ultrapassarem tal limite, com o adicional previsto em convenção coletiva, sendo o referido adicional de 100% (cem por cento) se o trabalho extra, porventura recair em dias destinados à folga do empregado, conforme escala de trabalho. 3 – Será adotada uma turma piloto no setor de formação e acabamento, Seção 08, sob o regime 6 X 2 (seis por dois) com turmas de turnos fixos, com início de jornada em dias distintos, ficando garantido o repouso aos domingos nos limites da legislação aplicável, bem como a possibilidade de mesclar numa turma colaboradores do turno 6 X 2 (seis por dois) com o turno 6 X 1 (seis por um). 4 – Durante o período de adoção do sistema da quarta turma, os empregados que estiverem trabalhando em qualquer das quatro turmas do regime 6 X 2 (seis por dois), fixas ou de revezamento, farão jus ao “adicional de turno” em valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, ficando assente que a supressão de tal adicional, ao fim do sistema da quarta turma, não constituirá alteração ilícita, porquanto se trata de condição temporária instituída pelas partes. 5 – Caso haja, no prazo de vigência deste acordo, a extinção do turno de 6 x 2 (seis por dois) de algum setor, bem como a troca do trabalhador para um turno que não seja 6 x 2 (seis por dois) por iniciativa daempresa, o “adicional de turno”, previsto no item anterior, será pago por mais 03 (três) meses aos beneficiários que forem atingidos pela medida. 6 – A empresa acordante efetuará o pagamento de um abono único, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), para todos os empregados que estejam trabalhando no sistema previsto nesta cláusula no ato da assembleia, ficando esclarecido que o referido abono será pago em parcela única, em 05 de agosto de 2025, em caráter excepcional e sem natureza salarial. 7 – Não haverá a obrigatoriedade do pagamento do abono previsto no item “6” supra, nas hipóteses de alocação posterior de empregados no referido sistema de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL
A infringência de qualquer obrigação de fazer prevista nesta norma coletiva sujeitará a parte infratora ao pagamento da multa contratual no valor de 20 UFIR, por infração, se praticada pela EMPRESA, reduzida à metade se a infração for cometida pelo SINDICATO ou por empregado, revertida à parte prejudicada e cobrável perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências sobre a aplicação das disposições deste acordo coletivo de trabalho serão dirimidas, pela ordem, mediante negociação direta entre as partes, mediante mediação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho e, em persistindo o impasse, pela Justiça do Trabalho, por iniciativa de quaisquer das partes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.