Acordo Coletivo
Registro MTE PE000058/2026 · Solicitação MR002497/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS QUE TRABALHAM NA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUO URBANO DA PREFEITURA DE RECIFE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS QUE TRABALHAM NA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUO URBANO DA PREFEITURA DE RECIFE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As partes acordam que a partir de 01° de janeiro de 2026, o PISO PROFISSIONAL daqueles que exercem a função de motoristas de caminhão compactador é de R$ 3.433,77 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), e os motoristas de caminhão, de ônibus e de carros leves o piso é de R$ 3.203,32 (três mil, duzentos e três reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário inferior ao do mais antigo na mesma função, não se considerando as vantagens pessoais, salvo existindo quadro de carreira.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
Apenas serão permitidos descontos dos salários dos motoristas a título de dano ou prejuízo causado à empresa, quando houver culpa ou dolo do empregado. O desconto nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art. 461, § 1º da CLT. O motorista deverá observar as seguintes normas: A) Obriga-se pela segurança do veículo devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de “para-brisas”, nível de combustível, de água e de óleo. B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade qualquer infração cometida, incluindo- se a obrigação de assinar a identificação do condutor infrator em caso de aplicação de penalidade por infração as normas de trânsito, desde que constatado a culpa do condutor pela infração, independente da apresentação de defesa administrativa. C) Cabe-lhe responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados. D) Caso a multa ou infração seja ocasionada por problema no veículo ou falta de equipamento não ocasionados por culpa do motorista, o mesmo fica isento de pagá-la. E) A empresa deverá identificar motorista que cometer infração de trânsito durante sua atividade laborativa, evitando a aplicação das penalidades previstas no artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e dos artigos 1º e 3º da Resolução 710 do Contran, no prazo de 15 dias após a notificação. F) A Empresa deverá fornecer no mesmo prazo após a identificação do condutor cópia da multa e do requerimento para que o motorista possa recorrer da multa se assim desejar, a fim de atender o princípio do contraditório e ampla defesa do condutor junto ao órgão de trânsito. G) A apresentação de recurso pelo condutor do veículo não implicará em suspensão do pagamento da autuação, estando o trabalhador ciente que os valores descontados apenas serão reembolsados com a expedição de decisão administrativa acatando os argumentos da defesa da autuação, e após a devolução dos valores do órgão a empresa. H) Fica desde já convencionado que o desligamento do funcionário, independente de ocorrer ou não por justo motivo, não acarretará a devolução antecipada dos valores descontados, ficando a restituição limitada aos termos da “alínea E”. I) A concessão da empresa para que o funcionário apresente seus pleitos de defesa não implicará em análise do mérito ou concordância com a tese do recorrente, limitando-se a análise dos fundamentos ao órgão julgador. J) Para apresentação da defesa administrativa o funcionário deverá previamente realizar a identificação do condutor infrator nos termos da legislação de trânsito vigentes e após confeccionar, a seu critério, sem interferência da empresa e em nome próprio, os argumentos da defesa a ser protocolado pelo trabalhador diretamente nos órgãos, cabendo-lhe toda responsabilização pela contagem dos prazos e acompanhamento do processo iniciado com a apresentação da defesa administrativa.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS - ABONO ATÉ 1/2 EXPEDIENTE POR ANO
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
- CLÁUSULA NONA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO COM PAPELARIAS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.