Convenção Coletiva
Registro MTE PE000057/2026 · Solicitação MR080158/2025 · registrado em 21/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Belém de Maria/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
Fica assegurado a todo empregado, no COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS dos municípios de Moreno/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Belém de Maria/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE , a partir de 1º de JUNHO de 2025, o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.542,00 (hum mil quinhentos e quarenta e dois reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2025, referentes à reposição do PISO SALARIAL, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do NOVO PISO SALARIAL ora pactuado serão pagas pelos empregadores aos empregados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no comércio de calçados anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia do seu contrato de trabalho devidamente preenchido.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALÁRIAL 2025
Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS do município de Moreno/PE, Chã de Alegria/PE, Glória do Goitá/PE, Belém de Maria/PE, Jaqueira/PE, Maraial/PE, Quipapá/PE, São Benedito do Sul/PE e Xexéu/PE , que recebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), que vigorará a partir de 1º de JUNHO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JUNHO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora pactuado serão pagas pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de JUNHO À DEZEMBRO 2025 poderão ser quitadas até o ultimo dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO DE 2026 em forma de abono.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO - NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INAPLICABILIDADE AO COMÉRCIO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.