Convenção Coletiva

Registro MTE PE000056/2026 · Solicitação MR001824/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 6,79% 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação, locação de mão de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação, locação de mão de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026, o Piso da Categoria enquadrada na representação patronal, será de R$ 1.632,45 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Farão jus ao piso determinado no caput todos os empregados que exercem funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, cujas funções guardem similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego e que se enquadrem nas atividades fins, idênticas, correlatas, similares e conexas desenvolvidas pelas empresas da representação da categoria econômica. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem as funções de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Agente de Portaria, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Vigia e Merendeira, independentemente da nomenclatura que venha a ser utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.749,64 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, como por exemplo, as de: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, bilheteiro ou qualquer outra que seja dada, desde que o empregado exerça suas funções em portaria que objetive o controle de circulação de pessoas e/ou materiais, as empresas se obrigam a pagar o piso salarial dos porteiros. Não tendo a responsabilidade sobre a segurança e/ou vigilância do posto, quando o local estiver fechado. PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e acordado que as funções do Porteiro/Vigia, além das descritas no parágrafo terceiro, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não confundindo, contudo, com as atividades exercidas pelos vigilantes, que são definidas pela Lei 14.967/2024. PARÁGRAFO QUINTO : Fica ainda ajustado que os colaboradores que exercem atividades que consiste na confecção e distribuição de alimentos serão consideradas como merendeiras, independente da nomenclatura que venha a ser utilizada, e receberão o piso estabelecido para esta função. PARÁGRAFO SEXTO: Independente da nomenclatura utilizada integram a representação obreira, todas as funções existentes nas empresas enquadradas na representação patronal, desde que não sejam consideradas como categoria diferenciada e o sindicato patronal tenha estabelecido norma coletiva própria.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE MOTORISTA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO

O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem a função de Motorista, lotados em contratos de serviços decorrentes de terceirização de serviços quer seja público ou privado, nos municípios em que o SINTRANSTUR não tenha representação, será reajustado em 6,79% (seis vírgula e setenta e nove por cento) o que implica que o piso destes profissionais será de R$ 3.087,41 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), não se aplicando, contudo, aos motoristas lotados diretamente na empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL PARA AS FUNÇÕES INERENTES AO TRÁFEGO

Considerando a AUTOCOMPOSIÇÃO entre a FECONESTE (com CNPJ nº 08.142.853/0001-70) e STEALMOAIC onde foi reconhecido a representação dos empregados que exercem funções inerentes ao tráfego municipal ao STEALMOAIC; Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, os empregados que exercem as funções de Orientadores, Inspetores, Auxiliares, Monitores de Tráfego e demais funções inerentes aos tráfegos municipais, terão os pisos salariais a partir de janeiro de 2026, conforme tabela: Função/Cargo Salário/2026 ORIENTADOR DE TRÁFEGO I R$ 1.805,96 ORIENTADOR DE TRÁFEGO II R$ 2.624,36 MONITOR DE TRÁFEGO R$ 2.937,93 INSPETOR DE TRÁFEGO R$ 3.670,72 COORDENADOR R$ 4.486,45

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE SALÁRIOS COM REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/MAQUEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ORIENTADOR DE TRÁFEGO II
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.