Convenção Coletiva

Registro MTE PE000055/2026 · Solicitação MR001746/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS MOTORISTAS

Os pisos salariais dos empregados enquadrados na representação das respectivas categoriais, em função dos reajustes concedido nos termos da cláusula que trata do referido deste tema, a partir de 01 de janeiro de 2026 passarão a ser assim discriminados: O pagamento do salário dos funcionários será efetuado exclusivamente por transferência bancária, para evitar o pagamento em dinheiro. Ás empresas comprometem-se á disponibilizar os contra-cheques aos empregados discriminando os pagamentos de cada colaborador. O descumprimento desse termo acordado, acarretará multa á empresa infratora. a) MOTORISTAS Assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do art. 143, do Código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos destinados ao transporte rodoviários com capacidade superior a 36 passageiros), e MOTORISTAS assim considerados somente aqueles profissionais que, reunindo as condições de habilitação e classificação supra referida, se incubem do trabalho de direção desses veículos em serviço de manobras no interior das garagens, receberão o piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 no valor de R$ 2.922,96 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). b) MOTORISTAS - A ssim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 21 a 36 passageiros, devidamente habilitado, classificados nas categorias “D” ou “E”, o piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a ser no valor de R$ 2.248,39 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). c) - MOTORISTAS - Assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 01 a 20 passageiros, devidamente habilitado, classificados nas categorias “D” ou “E”, o piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026 , será no valor de R$ 1. 840,92 (um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). d) - As EMPRESAS que já praticam os pisos indicados nas alíneas "a", 'b" e "c" da presente cláusula estão liberados da concessão de qualquer reajuste, bem como do pagamento de qualquer retroativo. A título de compensação, conforme ajustado perante o Ministério Público do Trabalho, aprovado pela AGE das respectivas categorias e da extinção da Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos trabalhadores de fretamento lotados no Complexo Industrial e Portuário de Suape, as empresas pagarão exclusivamente a todos os motoristas independente de categoria ou lotação o valor correspondente a 15 horas extras, sendo certo que essa verba tem o caráter indenizatório, haja vista que trata-se de mera compensação em razão das peculiaridades da atividade. As horas extras de compensação não serão devidas quando da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, sendo certo que essa verba tem o caráter indenizatório, haja vista que se trata de mera compensação em razão das peculiaridades da atividade. Os empregados que exercem a função de manobrista e demais funções administrativas não farão jus as horas extras de compensação. Os motoristas quando em aviso prévio permanecerão nas garagens e perceberão o mesmo salário da respectiva função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Fica ajustado que os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) calculadas sobre os salários vigentes em janeiro de 2026. A) – Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abono concedidos serão mantidos sem alteração, inclusive, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. B) – A não fixação do piso salarial percentual global de reajuste da remuneração mínima constante desta Convenção, orientou-se pelo Princípio da Livre Negociação, de maneira que neste percentual piso estão incluídos aumentos de qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de dezembro de 2025, o que reconhecem as partes expressamente. C) Os empregados que percebem salário mínimo também não terão qualquer reajuste, vez que já tiveram seus salários reajustados em janeiro do corrente ano, em virtude do reajuste estabelecido para o salário mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE – COPARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IDADE PARA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE FILHOS DE EMPREGADOS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.