Acordo Coletivo

Registro MTE PE000049/2026 · Solicitação MR066272/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 76 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado de COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, estabelecidas no município de IPOJUCA - PE, a partir de 1 º de maio de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R $ 1.560,00, (um mil, quinhentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E NOVEMBRO de 2025, poderão ser quitados na forma de abono nos termos do art. 457, §2º da CLT, até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de DEZEMBRO de 2025 E JANEIRO DE 2026, PARÁGRAFO SEGUNDO: Os novos PISOS SALARIAIS pactuados nesta cláusula asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 , os empregados que perceberem acima do PISO SALARIAL , terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, poderão ser quitados na forma de abono nos termos do art. 457, §2º da CLT, até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de DEZEMBRO de 2025 E JANEIRO DE 2026, . PARÁGRAFO SEGUNDO: OS REAJUSTES SALARIAIS pactuados nesta cláusula, asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa poderá proceder a um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo admissional previsto neste instrumento normativo, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA NONA - DO MENOR/JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FISCAL DE LOJA/ESTOQUISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CREDIÁRIO, ASSISTENTE, ANALISTA DE CRÉDITO OU FUNÇÃO SIMILAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.