Convenção Coletiva
Registro MTE PB000010/2026 · Solicitação MR003555/2026 · registrado em 22/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Bayeux/PB, Belém/PB, Boqueirão/PB, Cacimba de Dentro/PB, Caiçara/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Casserengue/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Damião/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Lagoa de Dentro/PB, Logradouro/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Mulungu/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Remígio/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, Sapé/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB e Tacima/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Bayeux/PB, Belém/PB, Boqueirão/PB, Cacimba de Dentro/PB, Caiçara/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Casserengue/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Damião/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Lagoa de Dentro/PB, Logradouro/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Mulungu/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Remígio/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, Sapé/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB e Tacima/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos da categoria de trabalhadores abrangida pelo presente instrumento normativo, que tem piso salarial foram reajustados, com o percentual total de 6% dos quais 2% refere-se a titulo de ganho real, resultando nos valores do quadro abaixo e demais remunerações pagas atualmente, que serão devidamente majoradas conforme percentuais e valores tratados nos termos parágrafos seguintes: FUNÇÃO/SALÁRIO/MÊS Auxiliar de tráfego R$1.621,00 Cobrador R$1.621,00 Manobreiros R$2.000,00 Fiscal/Despachante R$2.891,57 Fiscal de Tráfego R$2.003,40 Motorista de linhas alimentadoras R$2.891,57 Motorista convencionais R$2.891,57 Mecânico montador R$2.891,57 Revisor R$2.670,95 Auxiliar mecânico I R$2.083,96 Auxiliar mecânico II R$2.500,76 Eletricista de auto R$2.891,57 Auxiliar de eletricista de auto I R$2.083,96 Auxiliar de eletricista de auto II R$2.500,76 Parágrafo Primeiro – O ajuste do salário mínimo será aplicado a cada ano para quem ganhar até esse valor, de acordo com a legislação vigente, e sobre os quais não haverá incidência dos aumentos percentuais acima destacados. Os demais colaboradores terão seus salários reajustados com o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 01/01/2026, com as mesmas condições e observações de pagamento dos trabalhadores que tem piso salarial definido, observada as exceções para quem percebe salário-mínimo. Parágrafo segundo – Nas situações em que o motorista vier a exercer a atividade de cobrar e receber passagens em dinheiro, terá direito a receber o abono conforme parágrafos sexto, sétimo e oitavo desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de aumento tratados anteriormente contemplam todos os reajustes e majorações na forma do acordo e diretrizes constante da data de reunião realizada na Superintendência Regional do trabalho, no Estado da paraíba, operando-se a respectiva quitação, englobando todo o período previsto para vigência dos instrumentos normativos, assim como eventuais discussões sobre períodos pretéritos, inclusive os que possam ser objeto de discussões judiciais decorrentes dos instrumentos normativos coletivos de anos anteriores. Os percentuais de aumento não serão aplicados aos trabalhadores que percebem salário-mínimo, haja vista que já têm seu ajuste nas épocas próprias. As condições estabelecidas neste instrumento coletivo vigerão até o dia 31/12/2026, conquanto a quitação das situações pretéritas já referidas ficarão mantidas temporariamente. Parágrafo Quarto - Objetivando aprimorar a prestação de serviço e facilitar a vida dos usuários, as empresas poderão contratar assistentes para auxiliar nos embarques e desembarques, denominados auxiliares de tráfego, desenvolvendo atividades volantes nas paradas e/ou terminais, percebendo salário não inferior ao mínimo legal e com direito a percepção do benefício vale-refeição na forma prevista na presente contratação coletiva. Parágrafo Quinto - Em virtude da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas dos bilhetes, as empresas poderão adotar em suas frotas veículos sem a presença de cobrador, onde o motorista procederá com a cobrança das tarifas aos usuários. Parágrafo Sexto - Com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da constituição Federal, art. 28, § 9º, alínea “2”, da Lei nº 8.212/91 e no art. 457, § 2º, da Lei nº 13.467/2017, será concedido abono de natureza indenizatória equivalente a 2% (dois por cento) da receita mensal auferida em dinheiro no veículo no respectivo turno de trabalho, exclusivamente para os motoristas que operem veículos sem a presença de cobrador, observando-se que o referido abono seja no mínimo no importe de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Parágrafo Sétimo - O aludido Abono será também concedido no período de gozo de férias e com o pagamento do 13º salário ao Motorista que a ele faça jus, nestes casos, calculado com base na média dos últimos doze meses. Parágrafo Oitavo - O referido Abono, mesmo sendo habitual, não integra a remuneração e não se incorpora ao contrato individual de trabalho dos Motoristas, e, também, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos das leis de regência. Ademais, cessada a condição de motorista de veículo sem cobrador, cessa-se, igualmente e imediatamente, a concessão do presente Abono. Parágrafo Nono - Com relação aos funcionários identificados como manobreiros, estes passarão a receber os valores de salário no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que já corresponde ao ajuste salarial e por essa razão não receberão os aumentos dispostos no caput desta cláusula. Comrelação aos funcionários identificados como porteiros, eles passarão a receber os valores de salário no importe de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o que também já corresponde ao ajuste salarial e por essa razão não receberão os aumentos dispostos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão, mensalmente, o pagamento do salário de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DA RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CRACHÁ E DO PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.