Acordo Coletivo
Registro MTE PB000008/2026 · Solicitação MR000225/2026 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias DE produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias DE produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIOS NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, fica estabelecido salário mínimo normativo de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta. Parágrafo primeiro: A partir de 01/01/2026, o salário mínimo normativo para operadores de injetora será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo segundo: - A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.710,00 (um mil e setecentos e dez reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Os trabalhadores ligados a categoria econômica, representada pelo suscitado e não enquadrados em salários normativos, terão os salários reajustados em 01/01/2026, com o percentual de 8,0% (oito por cento), descontando-se as antecipações salariais. Parágrafo único – Para os empregados admitidos após janeiro/2025, o reajuste acima estabelecido, será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados e sobre o salário de admissão, caso a empresa não possua quadro de Cargos e Salários, observando-se, em tudo, o estabelecido no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas rescisórias e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito. Parágrafo Primeiro – Os descontos objetos desta clausula compreendem os previstos no art 462 da CLT e os referentes à assistência médica, odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos, compra de produtos internos, créditos mútuos ou de consumo, 2ª vias de cartões de vale transporte, chaves e ferramentas, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes, bem como, os objetos que esteja em sua responsabilidade. Parágrafo Segundo – O funcionário que por qualquer motivo se afastar da empresa e/ou tiver seu contrato suspenso, deverá se pronunciar a empresa por escrito, o interesse em continuar com o benefício de plano odontológico ou plano de saúde, para si e/ou dependentes, salvo contrário, em até 30 (trinta dias), a empresa cessará o contrato da prestação do serviço do fornecedor do benefício.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DE PLANO ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS / COMPENSAÇÃO SEMANAL / INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EXAME SUPLETIVO E VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AMAMENTAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.