Convenção Coletiva
Registro MTE PB000005/2026 · Solicitação MR080310/2025 · registrado em 20/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, Vigilância Eletrônica, Segurança Privada e nos Centros de Formações de Vigilantes. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados em empresas de segurança de transportadoras de valores, carro forte, carro leve, escolta armada, no estado da Paraíba, nos termos do art. 30 da Portaria 26/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, Vigilância Eletrônica, Segurança Privada e nos Centros de Formações de Vigilantes. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados em empresas de segurança de transportadoras de valores, carro forte, carro leve, escolta armada, no estado da Paraíba, nos termos do art. 30 da Portaria 26/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ECONÔMICO
Considerando o reajuste salarial dos empregados vigilantes abrangidos por esta convenção, o incremento econômico total, somado salário e benefícios, será de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento) para a escala 12X36, e de 10,30% (dez vírgula trintar cento) para a escala 5x2, ou de 44 horas semanais, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de discriminação do reajuste concedido do caput, o empregado vigilante que trabalha na escala de 12X36, terá direito a receber as seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.764,93 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 529,48 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos); vale alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 30,00 (trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de discriminação do reajuste do caput, o empregado vigilante que trabalhar 44 horas semanais, mesmo que na escala 5X2 (8h48), terá direito as seguintes parcelas: piso salarial de R$ 1.764,93 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); periculosidade de 30% (trinta por cento), calculada sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 529,48 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos); vale alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia efetivamente trabalhado e, plano odontológico no valor de R$ 30,00 (trinta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior a 1º (primeiro) de março de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e/ou garantido aos demais funcionários da categoria, que não sejam enquadrados como vigilantes, um reajuste salarial a partir de 1º (primeiro) de março de 2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de março de 2025, exceto aos funcionários que tiveram o salário reajustado pelo piso mínimo nacional, não havendo neste caso o benefício de novo reajuste. PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados administrativos que percebem salário em valor superior ao teto previdenciário, terão seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, com especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS e INSS do mês respectivo, Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado a empresa proceder ao pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário mensal deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços pelo vigilante. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do pagamento do salário do vigilante serão considerados úteis os dias em que ocorrerem expediente bancário na cidade do posto de trabalho do empregado, excetuando-se, para qualquer efeito, os sábados e domingos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na presente cláusula, fica convencionada a multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERA…
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO VIGILANTE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.