Acordo Coletivo

Registro MTE PA000027/2026 · Solicitação MR066352/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de março de 2024 o salário profissional da categoria passa a ser de R$1.700,00 (mil e setecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo e que exerçam as funções de balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; cartazista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; montador; secretária, recepcionista, repositor, açougueiro, atendente e confeiteiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda, o Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem 04 (quatro) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado pelo registro em CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima dos Pisos Salariais serão reajustados em 01º de março de 2024 mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2023, ficando facultada à empresa a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/03/2023 a 28/02/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2023, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais proporcionais ao mês da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo a 01/03/2024, pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas em uma única parcela, juntamente com os salários do mês subsequente ao mês da assinatura do Acordo Coletivo 2024/2025, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28 de fevereiro de 2024, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2024. PARÁGRADO QUARTO – SALÁRIO DE INGRESSO - Acordam as partes que, com vistas a promover o aumento de emprego e a suprir a necessidade das empresas de treinar os trabalhadores que estão sendo admitidos, o salário inicial será de R$1.511,91 (mil quinhentos e onze reais e noventa e um centavos), o qual será válido durante todo o período de experiência, salvo os trabalhadores que já possuírem experiência profissional comprovada em CTPS. PARÁGRAFO QUINTO – No mês de março de cada ano, as partes voltarão a negociar as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.