Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PA000025/2026 · Solicitação MR001940/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Lojista e Varejista , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Lojista e Varejista , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário profissional da categoria será no valor de R$ 1.641,70 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta centavos) , correspondendo à 1ª (primeira) faixa do salário profissional da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional da categoria de que trata o caput desta cláusula somente será devido ao empregado após o término do período de experiência, não podendo este ser superior a 3 (três) meses na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado pela CTPS, ficando vedada a alteração de função do empregado na mesma empresa durante este período. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido ao empregado abrangido pela presente Convenção coletiva de trabalho, ora aditada, que perceba apenas salário fixo, a título de salário de ingresso, a importância mensal de um salário-mínimo vigente no país, na data de sua contratação, pelo período máximo de 3 (três) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário profissional será devido a todo integrante da categoria profissional que perceba apenas salário fixo, excetuando-se o que exerça as seguintes funções: faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliares de serviços gerais, copeiros, contínuos, servente, vigia, office boy e mensageiro. Que nesse caso receberá o valor de um salário mínimo vigente. PARÁGRAFO QUARTO - Cumpridos todos os requisitos dispostos nos parágrafos anteriores e já contando com mais de um ano de contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá o valor de R$ 1.722,42 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) , correspondendo à 2ª (segunda) faixa do salário profissional. PARÁGRAFO QUINTO – Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000, será considerado o valor do salário mínimo para o cálculo do “salário mínimo hora”.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÕES SALARIAIS

O salário do integrante da categoria profissional será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 2 ,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), calculado sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2025, aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração. Fica facultada às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período até 3 1/12/2025 . Para efeito de dedução, a empresa deve evitar o bis in idem , uma vez que a parte final da cláusula 4ª da CCT 2025-2026, com Número de registro no MTE: PA001261/2025; número da solicitação: MR073563/2025; número do processo: 47979.289144/2025-78 autorizou as empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/09/2025 a 01/12/2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das diferenças salariais resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de Número de registro no MTE: PA001261/2025; número da solicitação: MR073563/2025; número do processo: 47979.289144/2025-78 continuará para a quitação das parcelas vincendas: I- 2ª Parcela: Na folha de pagamento de janeiro de 2026; II- 3ª Parcela: Na folha de pagamento de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste de que trata o caput desta cláusula é devido a todos os empregados que percebam acima do piso salarial e que ganhem menos de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o empregado que receba salário acima de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), fica assegurada a livre negociação sobre o percentual de reajuste salarial entre empregador e empregado, conforme dispõe a Lei nº 13.467/2017. PARÁGRAFO QUARTO – Com o reajuste disposto nesta cláusula, o sindicato profissional declara, expressamente, estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes, bem como quaisquer diferenças salariais anteriores a assinatura desta convenção.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Este termo aditivo é parte integrante da convenção coletiva de trabalho 2025-2026, com Número de registro no MTE: PA001261/2025; número da solicitação: MR073563/2025; número do processo: 47979.289144/2025-78, ficando mantidas as demais cláusulas da CCT 2025-2026, que não foram alteradas pelo presente termo aditivo, ficando inalteradas e em plena vigência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.