Acordo Coletivo

Registro MTE PA000023/2026 · Solicitação MR038608/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentos e Frutas e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentos e Frutas e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PRIMEIRA FAIXA – R$ 3.500,00 ( Três mil e quinhentos reais) – GERENTE ADMIISTRATIVO E INDUSTRIAL Obs.: Os empregados que exercerem esta função receberão uma gratificação correspondente ate 40% (quarenta por cento) do salario base, bem como serão enquadrados no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). SEGUNDA FAIXA – R$ 2.058,91 (Dois mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavo) – ENCARREGADO DE PRODUÇÃO TERCEIRA FAIXA – R$ 1.952,27 ( Mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte esete centavos) – ELETRECISTA, PEDREIRO, CALDEREIRO, PASTEURIZADOR, OPERADOR DE EMPILHADEIRA e MECANICO DE MAQUINA INDUSTRIAL. QUARTA FAIXA – R$ 1.764,86 ( Mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) - AUXILIAR CONTABIL, ASSISTENTE DEPARTAMENTO PESSOAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE QUALIDADE e AUXILIAR FINANCEIRO. QUINTA FAIXA – R$ 1.652,37 ( Mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) – AGENTE DE PORTARIA, ALMOXARIFE, OPERADOR DE MAQUINA DE ENVAZAR, OPERADOR DE MAQUINA DE PRODUTORA CONTINUA e BATEDOR DE MAQUINA AUTOMATIZADA SEXTA FAIXA : R$ 1.602,38( Mil seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos) - ARMAZENADOR, AUX. DE LABORATORIO, AUX. DE MANUTENÇÃO, BATEDOR MANUAL, LAVADOR DE FRUTOS, AUX. DE PRODUÇÃO, RECPCIONISTA e AUX. PASTEURIZADOR. SETIMA FAIXA : R$ 1.540,80 ( Mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos) - EMBALADOR A MAQUINA, EMBALADOR MANUAL, COZINHEIRO (A), JUDANTE DE PRODUÇÃO, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO e SERVIÇOS GERAIS. PARÁGRAFO PRIMEIRO – MUDANÇA DE FAIXA – Fica acordado que o empregado por seu desempenho pode a critério da direção da empresa ser convidado, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 30 (trinta) dias, que terá caráter avaliador, quando então passará a perceber salario da faixa correspondente. O mesmo tratamento será dado ao empregado adimitido doravante, que ja possui CTPS assinada em determinada faixa salarial, por outras empresas do ramo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os acordantes fixam que haverá reajuste salarial no percentual de 6,5% ( seis e meio por cento) da faixa 1º à 5º faixa, 7% ( sete por cento) para 6º e 7º faixa

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que se efetuado através da rede bancária será em conta-salário de inteira responsabilidade da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

5.1 – ADICIONAL DE HORA EXTRA – As horas trabalhadas extraordinariamente serão remuneradas o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, e quando trabalhada em dias destinados a repouso remunerado e feriados, se não concedida a folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. 5.2 – COMPENSAÇÃO DE HORAS – O excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com folga ou diminuição da carga horária em outro dia desde que não ultrapasse a 02 (duas) horas diárias e esteja dentro do mês em exercício. 5.2.1 - No período de entressafra e/ou falta de insumos para a indústria, quando há menor produção, a empresa poderá realocar o trabalhador para outra função, desde que esta faça parte do mesmo cargo que exerce, para fins de reaproveitamento de mão de obra. 5.3 – BANCO DE HORAS – Conforme artigo 59 da CLT as horas excedidas que não ultrapasse a 02 (duas) horas diárias, será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 6 meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas, observadas as disposições legais. 5.4. Nos casos excepcionais os empregados podem ser convocados para executarem, além de 02 (duas) horas extras estabelecidas nesta cláusula, horas extras para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis e /ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, limitadas estas a 60 (sessenta) horas extras mensais, devendo a empresa fornece uma refeição durante o cumprimento da etapa complementar em apreço. 5.5. Diante da natureza e do exercício da atividade industrial de processamento de frutas, períodos de safras, alimentos e/ou bebidas, resta autorizado o trabalho aos sábados, domingos e/ou feriados. 5.6. A empresa se compromete a conceder aos seus empregados, quando do início da jornada de trabalho, uma tolerância de 15 (quinze) minutos, não cumulativos, não podendo ser recorrente, sendo que havendo faltas e/ou atrasos recorrentes, será descontado do funcionário o tempo excedido, conforme segue: - 1o atraso: o tempo excedido será descontado do banco de horas; - 2o atraso em diante: será descontado os valores em folha de pagamento. § 2° parágrafo–– No período entressafras, o cumprimento de tarefas próprias a funções diversas daquela para a qual o EMPREGADO tenha sido contratado será esporádico e poderá ocorrer nas seguintes condições: I - em caso de ócio, tarefas próprias a função diversa da mesma faixa salarial; II - em caso de necessidade extraordinária, decorrente de força maior, tarefas próprias a qualquer função diversa. § 3° parágrafo– O cumprimento de tarefas diversas nas condições dos parágrafos anteriores não configurará desvio ou acúmulo de funções, contanto que sejam não-habituais ou esporádicas, assim consideradas tarefas não rotineiras ou, embora rotineiras, comprometam menos de 1h (uma hora) da jornada do EMPREGADO. § 4° parágrafo– São obrigações de todos os EMPREGADOS, independentemente da função para a qual tenha sido contratado, manter sempre limpo e organizado o ambiente de trabalho, os veículos e as ferramentas utilizados, mantendo a higiene naquilo que for compatível com suas funções. PARAGRAFO PRIMEIRO: Da mesma forma, as horas trabalhadas a menos pelos empregados (relativas a faltas e atrasos injustificados, ou dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho por determinação da Empresa, para fins de banco de horas) serão debitadas de seu Banco de Horas, para posterior reposição ou compensação com horas já prestadas a mais, sendo que a reposição, se necessária, ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento. PARAGRAFO SEGUNDO: Por conta do quanto acima descrito, fica expressamente estipulado que os funcionários cumprirão jornada de trabalho flexível, de acordo com a determinação da empresa, podendo variar seus horários de entrada e saída da empregadora, com razoabilidade, desde que observada sua carga horária diária, semanal e mensal e não haja o comprometimento do exercício de suas atribuições ou qualquer outra forma de prejuízo à empregadora. PARAGRAFO TERCEIRO : Em caso de encerramento do contrato de trabalho, se o trabalhador não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. PARAGRAFO QUARTO: Caso o saldo do Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, o saldo de horas negativas será descontado da sua folha de pagamento, como horas simples (sem o adicional).

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIGIENE NO TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.