Acordo Coletivo

Registro MTE MT000024/2026 · Solicitação MR075502/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,70% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria fabricação de álcool em Lambari d´Oeste e Mirassol d´Oeste, com abrangência territorial em Lambari d'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT , com abrangência territorial em Lambari D'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria fabricação de álcool em Lambari d´Oeste e Mirassol d´Oeste, com abrangência territorial em Lambari d'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT , com abrangência territorial em Lambari D'Oeste/MT e Mirassol d'Oeste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo será de inferior R$1.644,39 (mil e seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS DEMAIS SALARIOS

Parágrafo Primeiro - Fica entendido que o percentual de reajuste salarial será de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos porcento) que será aplicado em 01/05/2025. Ressalta-se que o valor do piso salarial da Cláusula Terceira, está calculado com base no referido reajuste. Parágrafo Segundo: O reajuste previsto na presente negociação não incidirá para os empregados em cargos de confiança que possuem remuneração diferenciada e que tenham sido contratados ou promovidos neste ano desde o mês que antecede a data base de negociação do Acordo Coletivo. Definimos os salários diferenciados os acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTAO DE PONTO

Com a finalidade de permitir a realização de pagamento de salário dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS BÁSICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL TREINAMENTO DA SUP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.