Acordo Coletivo

Registro MTE MT000022/2026 · Solicitação MR036361/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 9,00% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para a categoria, salario nunca inferior à R$ 1.536,18 ( hum mil , quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro ) horas semanais , já inclusos 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro: Para funções Superiores Como: Psicólogos, Pedagogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Administradores, e outros, ficam assegurado um piso nunca inferior a R$ 1.864,05 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. Deve -se observar e respeitar a carga horaria do profissional regulamentado por lei. Parágrafo Segunda: O Salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será o percentual de 9% (nove por cento), a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de maio de 2024 a serem pagos de maio 2025. Parágrafo único: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a titulo de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/5/2024 a 30/04/025, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE MENSAL

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, o comprovante de sua remuneração mensal com a especificação dos valores que a compõe, de carga, e dos descontos legais autorizados.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CTPS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO E ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.