Acordo Coletivo

Registro MTE MS000041/2026 · Solicitação MR000992/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria tem os seguintes valores, conforme art. 7º da CF, já reajustados - a título de recuperação da perda de massa salarial, a vigorará a partir de 1º de julho de 2025, no valor de R$1.561,00 (hum mil quinhentos e sessenta e um reais), exceto para o cargo de auxiliar de eletricista que será regido pelo mínimo nacional. Os pisos salariais das categorias de profissionais constantes do quadro abaixo terão os valores reajustados em 6%, sendo o índice do INPC de 5,18% + 0,82% de ganho real. FUNÇÃO ATÉ 30/06/2025 REAJUSTE A PARTIR DE 01/07/2025 Periculosidade? AUXILIAR ELETRICISTA Mínimo Nacional Sim AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.508,21 6% R$ 1.598,70 Não PORTEIRO R$ 1.508,21 6% R$ 1.598,70 Não ELETRICISTA STC 1 R$ 1.508,21 6% R$ 1.598,70 Sim ELETRICISTA CCM 1 R$ 1.508,21 6% R$ 1.598,70 Sim ENCARREGADO CCM 1 R$ 2.165,02 6% R$ 2.294,92 Sim TÉCNICO SEG. DO TRABALHO R$ 2.097,53 6% R$ 2.223,38 Não ELETRICISTA LINHA VIVA R$ 2.262,02 6% R$ 2.397,74 Sim ENCARREGADO LINHA VIVA R$ 2.919,98 6% R$ 3.095,18 Sim Parágrafo primeiro - As demais funções não discriminadas nesta clausula, terão reajuste salarial para o período de 01 de julho 2025 a 30 de junho de 2026 de 6,00%, sendo, 5,18% + 0,82% de ganho real. Parágrafo segundo - Os salários normativos, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção por meritocracia ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional denominada eletricitários, não abrangidos nos pisos acima citados, serão reajustados em 6%, em sua totalidade sendo: a partir de 1º de julho de 2025, a incidir sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A COMPEL efetuará o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados no quinto dia útil de cada mês, sendo que pelo sistema bancário o prazo para compensação vai até 23h59m deste dia, pagamento via depósito bancário em nome do trabalhador. Parágrafo Primeiro – O não pagamento sem motivo justificado dos salários e benefícios até o 5º (quinto) dia útil do mês consequente ao trabalho acarretará multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) ao mês do salário devido, revertida está em favor do empregado prejudicado no mês da ocorrência. A mesma multa será aplicada, quando do atraso do 13º salário e férias; Parágrafo Segundo – Havendo atrasos no pagamento dos salários, a multa aplicada já penaliza o erro da empresa, pelo período máximo de 20 dias (ou seja, 10%), de modo que qualquer greve que surja nesse período será injustificada e o trabalhador que aderir será penalizado e perderá o direito à respectiva multa;

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO REFLEXO DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PRODUÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PARA CONDUZIR VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DO LINHA VIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.