Acordo Coletivo
Registro MTE MS000040/2026 · Solicitação MR070951/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a data base da categoria 01/05, os salários vigentes receberão o reajuste que for negociado a título de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o ano de 2026/2027. Parágrafo Único: Considerando a vigência do presente acordo por 02 (dois anos), para fins de reajuste salarial do ano seguinte, será aplicado aquela que negociada a nível de Convenção Coletiva de Trabalho à época, salvo, se melhor condições convier, ao empregador, poderá ocorrer negociações entre as partes convenentes, anterior a data base, devendo ser homologado por meio de termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
Para os motoristas que recebem salário variável por meio de comissões, as mesmas serão pagas de forma proporcional ao trecho que conduziu o veículo, quando não o fizer até o destino final, como por exemplo, nos fretes que tem como destino final Manaus/AM, Boavista/RR e Macapá/PA, pois a condução do veículo se dá apenas até Porto Velho/RO ou Belém/PA. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a comissão sobre os fretes com destino a Manaus/AM cujo veículo é conduzido especificamente até Porto Velho/RO ou Belém/PA, quando esses não forem o destino final, será calculada sobre o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), exceto quando a origem for do Estado de Rondônia, que será calculada sobre o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e, quando a origem for do Estado do Mato Grosso, que s erá calculada sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) , todos independente do valor do frete contratado, uma vez que o restante do percurso contratado é realizado por via maritma, sem a participação do motorista. Parágrafo Segundo - Aplica-se a Súmula 340 do TST aos empregados que recebam comissão.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
A Empresa contratará, sem desconto e em favor dos seus empregados, extensivo aos seus familiares, um plano assistencial à saúde no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por empregado. Parágrafo Primeiro: Entende-se por extensivo a seus familiares, o cônjuge, companheiro(a), filhos até 18 anos, e os incapazes na forma da Lei. Parágrafo Segundo: A empresa operadora do Plano Assistencial de Saúde será aquela indicada pelo sindicato laboral acordante.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIÁRIO (11 HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TEMPO DE DIREÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.