Acordo Coletivo

Registro MTE MS000039/2026 · Solicitação MR073067/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 32 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Dourados/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Dourados/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E POLÍTICA DE REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

As partes ajustam que, no exercício de 2025, os salários dos empregados serão reajustados mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor – INPC, correspondente ao período de maio de 2024 a abril de 2025, no montante de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a título de recomposição integral da inflação. Além do reajuste previsto no caput, será concedido um ganho real de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento), totalizando um reajuste global de 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1 de maio de 2025, as partes instituem e atualizam os seguintes pisos salarias por função, os quais passam a vigorar a partir de 1 de maio de 2025. função salário Motorista de Ônibus (URBANO, RODOVIÁRIO, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL) R$ 2’197,00 L Parágrafo único: É vedado o pagamento de salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos, salvo no caso de contrato de aprendizagem ou estágio legalmente reconhecido.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

O pagamento dos empregados deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, em espécie ou transferência eletrônica disponível na conta do trabalhador, mediante recibo, facultado a empresa o fornecimento por meio digital, onde deverão ser discriminadas todas as parcelas pagas, sendo vedado o pagamento compressivo. Parágrafo único: Quando ocorrer pagamento em cheque, este deverá ser nominal e entregue dentro do horário de expediente bancário, facultando-se aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para realizar o saque da importância paga. O pagamento a terceiros dependerá de autorização expressa do trabalhador com a indicação do valor e pessoa beneficiária, com reconhecimento de firma por verdadeiro às expensas do autorizam-te.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Nos termos do artigo 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, bem como nos moldes da Lei 13.103 de 2015, poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por ato doloso ou de desídia do empregado. Em vindo o empregado a ser financeiramente responsabilizado, a Empresa não poderá realizar descontos superiores a 30% da remuneração mensal, até a devida amortização integral do seu débito. No caso de rescisão do contrato de trabalho a importância a ser descontada não poderá ser superior ao valor equivalente a um mês de sua remuneração, respeitando-se o exarado no art. 477 da CLT, e de acordo como funcionar sem prejuízo da cobrança pelas vias ordinárias.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CASO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR E PROGRAMA ODONTOLÓGICO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS E PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.