Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001705/2026 · Solicitação MR034310/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares, no plano da CNTC , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial e de admissão da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, o valor de R$ 1.580,71 (mil quinhentos e oitenta reais e setenta e um centavos), a partir da assinatura do acordo coletivo. PARÁRAFO ÚNICO: Em caso de celebração e Convenção Coletiva e Trabalho do ano vigente deste acordo, a empresa deverá seguir o piso salarial estipulado por ela.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAS

Os empregados que percebem salário superior ao piso salarial da categoria profissional terão seus salários reajustados a partir de 01 de agosto de 2026, observadas as condições e índices estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, tomando-se como base o salário vigente em 31 de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos após 31 de julho de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período compreendido entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, na razão de 1/12 (um doze avos) do índice de reajuste aplicável. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados os reajustes salariais espontâneos ou antecipações salariais concedidos pela empresa no período de 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, observadas as disposições legais aplicáveis e a data-base da categoria fixada em 01 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que exerçam a função de caixa, uma gratificação quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base. PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência dos valores do caixa será efetuada na presença do operador e, quando impedida, este não se responsabilizará por eventuais erros havidos.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DOS DEZ POR CENTO E GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, DESDE QUE RESPEITADO O PISO SALA…
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.