Acordo Coletivo

Registro MTE MS000036/2026 · Solicitação MR077825/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas nas cooperativas de crédito , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

4.1 Compete ao Sicoob Credivale o controle do Banco de Horas, mediante o registro cabível, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente. O empregado terá acesso ao seu saldo individual de horas, que será atualizado mensalmente e estará disponível por meio do aplicativo Meu RH. 4.2 As horas extras trabalhadas durante a semana (de segunda a sexta-feira), que ultrapassarem a carga horária diária regular, e as horas trabalhadas aos sábados, serão levadas a crédito no Banco de Horas sobre o tempo de trabalho efetivamente prestado, sendo que, para cada 01h00min (uma hora) acumulada no Banco de Horas será equivalente a 01h00min (uma hora) a ser compensada. 4.3 Para as horas trabalhadas em domingos e feriados, considerados dias de descanso obrigatório e trabalho excepcional a compensação ocorrerá com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o tempo de trabalho efetivamente prestado, ou seja, para cada 01h00min (uma hora) acumulada será equivalente a 02h00min (duas horas) a serem compensadas, conforme Cláusula Terceira, item 3.5. 4.4 Havendo necessidade de realização de extensão de jornada, o empregado deverá solicitar prévia aprovação de sua chefia imediata para sua execução, ressalvados os casos em que justificadamente houver impedimento quanto à solicitação prévia, ocasião em que a comunicação de sua realização deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente à data da ocorrência. 4.5 Eventual saldo positivo proveniente de execução de trabalho extrajornada do empregado será levado a crédito no Banco de Horas. 4.6 Eventual saldo negativo de horas na jornada de trabalho do empregado será levado a debito no Banco de Horas. 4.7 As solicitações de compensação de horas deverão ser previamente autorizadas pelo responsável direto e cadastradas pelo empregado solicitante no sistema de gestão, com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. 4.8 As faltas injustificadas ou eventuais inconsistências não regularizadas ou justificadas, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de solicitação do empregado, condicionado à aprovação da chefia imediata, levada a débito no Banco de Horas, podendo também ser compensadas em outros dias, sempre condicionada à aprovação da Diretoria do Sicoob Credivale. 4.9 O saldo positivo acumulado no Banco de Horas não confere ao empregado o direito de alterar ou reduzir definitivamente sua jornada de trabalho sem a prévia autorização de sua chefia imediata, condicionada à aprovação da Diretoria do Sicoob Credivale, sendo que a ocorrência frequente de faltas ou atrasos injustificados será avaliada conforme legislação trabalhista vigente. 4.10 No caso de desligamento do empregado, havendo saldo positivo de horas no Banco de Horas, as horas positivas deverão ser pagas integralmente, observado o prazo de compensação e a regra de pagamento prevista neste Acordo. 4.11 No caso de desligamento do empregado, havendo saldo negativo de horas no Banco de Horas, as horas negativas serão assumidas pelo Sicoob Credivale. 4.12 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando assim, ausências prolongadas ou cansaço acumulado pelo empregado. 4.13 As horas positivas não compensadas no mês em que prestadas serão compensadas nos meses seguintes, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o estabelecido na Cláusula Quinta. A prorrogação desse prazo poderá ocorrer a critério do Sicoob Credivale, respeitada a legislação vigente. 4.14 O Sicoob Credivale fará mensalmente o balanço das horas individuais por empregado.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

1.1 O objetivo desse instrumento é estabelecer regras normativas para constituição e gestão do banco de horas, com base no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e conforme disposição constante na Cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. 1.2 As horas excedentes à jornada normal diária ou semanal, incluindo aquelas prestadas aos sábados, serão computadas para fins de compensação no regime de banco de horas, nos termos das regras estabelecidas neste Acordo, sem que haja o pagamento de adicional de horas extras, exceto se não forem compensadas no período pactuado, ocasião em que serão pagas com o adicional legal ou convencional.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DO BANCO DE HORAS

2.1 Todos os empregados da Cooperativa estão abrangidos pelo Banco de Horas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM FERIADOS …
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.