Acordo Coletivo
Registro MTE MS000034/2026 · Solicitação MR075788/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; mo
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; motorista de empresas de cargas próprias; motoristas de empresas de logística; motoristas de empresas de locação de veículos de carga; motorista de empresas de locação de caçamba de lixo, de resíduos e entulhos; motorista de empresas de exploração do solo e pedreiras e motorista de empresas de transporte de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Por meio do presente instrumento, as partes acordaram em fixar a remuneração dos trabalhadores integrantes da categoria de motoristas de caminhão atuantes em São Gabriel do Oeste da seguinte forma: a) Salário-base: valor mensal fixado em conformidade com o piso normativo da categoria; b) Comissão: valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o faturamento bruto gerado pelo motorista no desempenho de suas atividades regulares de transporte de cargas. Por meio do presente instrumento, as partes acordaram em fixar a remuneração dos trabalhadores integrantes da categoria de motoristas de carreta atuantes em São Gabriel do Oeste da seguinte forma: a) Salário-base: valor mensal fixado em conformidade com o piso normativo da categoria. Parágrafo Único - Considerando a vigência do presente acordo por 02 (dois anos), para fins de reajuste do salário-base do ano seguinte, será aplicado aquela que negociada a nível de Convenção Coletiva de Trabalho à época, salvo, se melhor condições convier, ao empregador, poderá ocorrer negociações entre as partes convenentes, anterior à data base, devendo ser homologado por meio de termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários e os rendimentos dos empregados da empresa acordante serão pagos até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Poderá ser concedido adiantamento por conta de salário, se solicitado pelo empregado e a critério da empresa, de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário-base.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
O empregado terá direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora normal das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, conforme Súmula 340 do TST.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS – POLÍTICA INTERNA DE VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGENS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DA CESTA BÁSICA POR PAGAMENTO EM PECÚNIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GERENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.