Acordo Coletivo
Registro MTE MG000201/2026 · Solicitação MR075084/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de novembro de 2025 a 15 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Os empregados que laborarem nos dias mencionados no caput desta cláusula, farão jus a um valor de R$ 130 (cento e trinta reais), a título de bonificação, que deverá ser pago no final do dia trabalhado ou na folha de pagamento do mês de dezembro/2025, com discriminação específica, sem prejuízo do adicional noturno e Repouso Semanal Remunerado. Parágrafo Primeiro: Caso a jornada do empregado seja inferior à pactuada, o valor a ser pago permanecerá inalterado. Parágrafo Segundo: Para os comissionistas puros e mistos, serão devidos, ainda, sem prejuízo do valor pactuado as comissões percebidas. Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a enviar ao Sindicato Profissional, até o décimo dia do mês de janeiro de 2026, cópia do recibo comprobatório dos pagamentos de todos os empregados que laboraram nos referidos dias acordados. Parágrafo Quarto: O não cumprimento pela empresa de enviar ao Sindicato Profissional, até o décimo dia do mês de janeiro de 2026, cópia do recibo comprobatório do pagamento de todos os empregados que laboraram nos dias acordados. Implicará no pagamento de multa de R$ 300,00 por cada empregado a favor deste Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO
A empresa empregadora fornecerá a título de lanche/refeição a importância de R$ 20,00 sem ônus para o empregado, que laborar nos dias acordados, bem como intervalo de tempo suficiente para esta alimentação, sendo no mínimo de 1 hora.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa empregadora fornecerá vale transporte (ida/volta), para os empregados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.