Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG000198/2026 · Solicitação MR079051/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Exclusivamente para a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 (NCT-36), ora aditivado, as partes signatárias pactuam a inserção do Parágrafo Quinto na CLÁUSULA TERCEIRA do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, nos seguintes termos. Parágrafo Quinto : As empresas signatárias concederão, a partir de 01º (primeiro) de outubro de 2025, um reajuste salarial adicional 2% (dois por cento), para todas funções, fixando os pisos salariais das funções abaixo em: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de Operador R$ 1.714,99 Motorista de Caminhão I R$ 3.002,52 Motorista de Comboio R$ 3.002,52 Motorista de Carreta R$ 3.753,35 Motorista Operador de Equipamento R$ 2.915,75 Motorista Operador de Guindauto R$ 3.479,00 Motorista Operador de Máquina I R$ 3.100,00 Motorista Operador de Máquina II R$ 3.445,85 Motorista Operador de Máquina III R$ 4.241,05

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E/OU REQUALIFICAÇÃO E FIDELIZAÇÃO

As partes signatárias pactuam ainda inserção da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, nos seguintes termos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E/OU REQUALIFICAÇÃO E FIDELIZAÇÃO A empresa poderá, a seu critério e conforme as necessidades organizacionais, instituir programas de qualificação ou requalificação profissional destinados aos colaboradores atuais ou a novos contratados, com o objetivo de promover a evolução profissional e a adequada capacitação para o desempenho das atividades inerentes às funções exercidas. Parágrafo Primeiro : Em contrapartida ao investimento realizado pela empresa em tais programas, o colaborador/empregado beneficiado compromete-se a manter o vínculo empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da conclusão do referido programa, sob pena de ressarcir a empresa mediante o pagamento de multa compensatória, cujo valor e condições de aplicação serão previamente pactuados em aditivo contratual individual, respeitados os limites legais. Parágrafo Segundo : Fica assegurado que a estipulação da multa não terá caráter de sanção, mas sim de indenização pelos custos do investimento realizado.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA-BASE

Acordam as partes que para o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 (NCT-36), ora aditivado, a inserção dos Parágrafos Primeiro e Segundo na CLÁUSULA PRIMEIRA do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: As partes acordantes, de comum acordo, estabelecem que a data-base para fins de negociação coletiva da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional passará de 1º de maio para 1º de outubro, a partir do exercício de 2026. Parágrafo Segundo: A alteração da data-base ora ajustada não prejudicará direitos adquiridos, nem implicará em interrupção ou suspensão de cláusulas com vigência prorrogada até nova pactuação coletiva, nos termos da legislação vigente. E por estarem justos e acordados, assinam as partes, através de seus representantes legais, o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, para que produza os seus efeitos legais, ratificando as demais cláusulas não alteradas, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal e artigos 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.