Acordo Coletivo

Registro MTE MG000195/2026 · Solicitação MR079985/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,25% 56 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723000127

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025, os pisos salariais para jornada mensal de 220 horas serão: I) Piso de Contratação: R$ 1.942,00 (Mil, novecentos e quarenta e dois reais) por mês; II) Piso de Efetivação (após 90 dias): R$ 2.025,00 (Dois mi e vinte e cinco reais) por mês. III) As diferenças retroativas a data base serão consideradas na folha de pagamento de dezembro/2025, crédito em 02.01.2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes, contratados sob o regime das Leis 10.097 de 19/12/2000, Lei nº 11.180 de 26/09/2005 e Decreto nº 5.598, de 01/12/2005 não estão sujeitos às cláusulas e condições aqui acordadas. Aos Aprendizes será assegurado o pagamento com base no salário-mínimo definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de agosto de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de agosto de 2025, em 5,25 % (Cinco virgula vinte e cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças retroativas a data base serão consideradas na folha de pagamento de dezembro/2025, crédito em 02.01.2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

Por época do gozo de férias normais, será efetuado um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário previsto em lei, ficando resguardado o direito do empregado de renunciar a este benefício, manifestando-se, por escrito, na mesma data e formulário de comunicação das férias.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT PRODUTOS EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.