Acordo Coletivo
Registro MTE MG000195/2026 · Solicitação MR079985/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025, os pisos salariais para jornada mensal de 220 horas serão: I) Piso de Contratação: R$ 1.942,00 (Mil, novecentos e quarenta e dois reais) por mês; II) Piso de Efetivação (após 90 dias): R$ 2.025,00 (Dois mi e vinte e cinco reais) por mês. III) As diferenças retroativas a data base serão consideradas na folha de pagamento de dezembro/2025, crédito em 02.01.2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes, contratados sob o regime das Leis 10.097 de 19/12/2000, Lei nº 11.180 de 26/09/2005 e Decreto nº 5.598, de 01/12/2005 não estão sujeitos às cláusulas e condições aqui acordadas. Aos Aprendizes será assegurado o pagamento com base no salário-mínimo definido em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de agosto de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de agosto de 2025, em 5,25 % (Cinco virgula vinte e cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças retroativas a data base serão consideradas na folha de pagamento de dezembro/2025, crédito em 02.01.2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Por época do gozo de férias normais, será efetuado um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário previsto em lei, ficando resguardado o direito do empregado de renunciar a este benefício, manifestando-se, por escrito, na mesma data e formulário de comunicação das férias.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT PRODUTOS EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.