Acordo Coletivo

Registro MTE MG000194/2026 · Solicitação MR080318/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 85 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Congonhas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Congonhas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de outubro de 2025 nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o Office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a partir de 01/10/2025, para todos os empregados, reajuste de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), a ser aplicado nos salários vigentes em setembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao mês vencido. §1º. A empresa concederá aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários nas seguintes condições: a) o adiantamento será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do salário mensal devido, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena; b) quando o empregado tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas na quinzena, receberá proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando-se os dias a serem trabalhados; c) o pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o dia 21 (vinte e um) de cada mês; d) a presente cláusula somente será aplicada aos empregados que recebam salários após o último dia do mês, caso a empresa que já concede o adiantamento deverá mantê-lo. §2º. Fica expressamente proibido o pagamento em cheques, a qualquer tempo, para empregados analfabetos e, para os demais empregados apenas nos fins de semana, exceto quando houver antecipação da data do pagamento.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE EM SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.